
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030678-56.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data da realização da perícia médica (22/9/2016), discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a perda da qualidade de segurado, bem como a ausência de incapacidade laborativa total e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários de advogado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 14/7/2016, atestou que o autor, nascido em 1956, pedreiro, estava parcial e permanentemente incapacitado para as suas atividades habituais, sem possibilidade de reabilitação profissional, por ser portador de escoliose degenerativa (f. 37/39).
O perito esclareceu que: "Devido a essa moléstia o autor está poscrit de realizar atividades que exigem intenso esforço físico. Para atividades que exigem moderado esforço físico há redução da capacidade laboral de forma permanente, mesmo com tratamento adequado. Para atividades consideradas leves não há inaptidão física" (f. 39).
O experto não soube precisar o momento de início da doença, mas fixou a DII em 3/2016 (laudo complementar - f. 67/68).
Na hipótese, apesar de o laudo do perito judicial mencionar incapacidade parcial e permanente, tendo em vista a condição de saúde do autor, aliada à sua idade (60 anos, por ocasião da perícia) e o fato de tratar-se de trabalhador cuja função exige esforço físico (pedreiro), é forçoso concluir pela impossibilidade de reabilitação com sucesso para o exercício de atividade laboral.
Ora, em casos como esse, afigura-se plenamente possível o recebimento de benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
Nesse diapasão:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
Os dados do CNIS revelam que a parte manteve intermitentes vínculos trabalhistas entre 7/8/1978 a 8/1/2015, bem como recebeu auxílios-doença nos períodos: 2/9/2014 a 29/10/2014 e 5/3/2016 a 5/4/2016.
Não obstante a DII fixada na perícia, os elementos de prova dos autos demonstram que o autor deixou de trabalhar em razão do seu problema de saúde.
Ademais, a própria autarquia, reconhecendo o cumprimento dos requisitos, concedeu administrativamente auxílio-doença pelas mesmas doenças (NB 613.650.352-6 - f. 25).
Aplica-se ao caso, pois, o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o beneficiário não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
A respeito, a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento para reduzir os honorários de advogado.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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