D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003992-60.2013.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-doença à parte autora desde a cessação administrativa (8/10/2013), convertendo em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo pericial (21/3/2014), discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida a reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a ausência de incapacidade laborativa total e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência de correção monetária.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 19/3/2014, atestou que o autor, nascido em 1966, instalador de sistema de segurança eletrônica, estava parcial e permanentemente incapacitado para atividades que exijam qualquer tipo de esforço físico, por ser portador de neoplasia maligna de testículo e colapso de vértebra lombar (f. 49/51).
O perito esclareceu: "O autor foi submetido a tratamento cirúrgico e quimioterápico até dezembro de 2011. Não apresentou evidência de recidiva da lesão neoplásica até o momento, porém, por se tratar de neoplasia maligna há risco considerável de recidiva, sendo necessário acompanhamento oncológico frequente. Com relação ao colapso vertebral, não há possibilidade de se comprovar que sua origem tenha relação com a neoplasia, porém tal lesão ocasiona limitação funcional importante e permanente." (f. 51).
Fixou a DII em maio de 2011 (item 15 - f. 50).
Os relatórios e receituários médicos colacionados aos autos (f. 21/39) corroboram a conclusão pericial.
Na hipótese, apesar de o laudo do perito judicial mencionar incapacidade parcial e permanente, a condição de saúde do autor, com extenso histórico laboral (vide CNIS - f. 82/88), aliada à sua idade, impede-o de trabalhar a contento.
Ora, em casos como esse, afigura-se plenamente possível o recebimento de benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
Nesse diapasão:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos e não são objeto de controvérsia nesta sede recursal.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento somente para ajustar os consectários.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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