
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041303-86.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a juntada do laudo médico (26/02/2016), discriminados os consectários legais.
Decisão não submetida a reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a ausência de incapacidade total e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna os honorários de advogado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial atestou que o autor, nascido em 1974, trabalhador rural, estava parcial e permanentemente incapacitado par as atividades laborais, por ser portador de "quadro de doença coronariana aterosclerótica associada com sequela de AVC isquêmico" (f. 112/132).
O perito esclareceu que, em relação à doença coronariana "o coração apresentará insuficiência cardíaca caso se submeta a esforços moderados ou intensos ou stress emocional intenso, pois em tais situações haverá elevação de pressão arterial e diante de um coração debilitado como o seu o indivíduo apresentara dispneia intensa além de mal estar podendo levar o indivíduo a morte. Como tal patologia só é passível de cura caso seja submetido a transplante cardíaco e diante da dificuldade de doação de órgãos compatíveis para o autor podemos afirmar que a incapacidade é praticamente definitiva".
E ainda: "No caso de sequela de AVC o problema é ainda maior pois apara atividades onde tenha de utilizar ambos os MMSS e ambos MMII devido a debilidade de membros inferior e superior a E ele apresenta incapacidade definitiva, porém para as atividades onde não tenha de realizar esforços não apresentará este problema e portanto não apresentará incapacidade, sendo considerada incapacidade parcial".
Os relatórios e receituários médicos colacionados aos autos (f. 27/41) corroboram a conclusão pericial.
No caso, apesar de o laudo do perito judicial mencionar redução da capacidade para o trabalho, sem concluir pela incapacidade total, tendo em vista a condição de saúde do autor, com histórico laboral braçal, é forçoso concluir pela impossibilidade de reabilitação com sucesso para o exercício de atividade laboral.
Ora, em casos como esse, afigura-se plenamente possível o recebimento de benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
Nesse diapasão:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos e não são objeto de controvérsia nesta sede recursal.
A parte autora deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, mas o benefício só poderá ser cessado em caso de alteração fática que implique recuperação da capacidade de trabalho.
Os valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação somente para estabelecer os honorários de advogado na forma acima indicada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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