D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042696-12.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença à parte autora, a partir da cessação administrativa (11/7/2014), discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida a reexame necessário.
Nas razões da apelação, o autor alega estar total e permanentemente incapacitado, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
A perícia médica judicial, realizada em 20/1/2016, atestou que o autor, nascido em 1953, motorista, estava parcial e permanentemente incapacitado para as suas atividades habituais, por ser portador de sequela de fratura intercondiliana no úmero, com irregularidade de contornos e perda da congruência articular com o olecrano da ulna e redução dos espaços articulares (f. 64/70).
Fixou a DII em 28/10/2012 (item 9 - f. 66).
Os relatórios e receituários médicos colacionados aos autos (f. 23/35) corroboram a conclusão pericial.
No caso, apesar de o laudo do perito judicial mencionar redução da capacidade para o trabalho, sem concluir pela incapacidade total, tendo em vista o caráter crônico das doenças apontadas, a idade da parte autora (62 anos, por ocasião da perícia) e o fato de tratar-se de trabalhador cuja função exige esforço dos membros superiores (motorista), é forçoso concluir pela impossibilidade de reabilitação com sucesso para o exercício de atividade laboral.
Ora, em casos como esse, afigura-se plenamente possível o recebimento de benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
Nesse diapasão:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
O benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde a cessação do auxílio-doença (DIB em 11/7/2014), por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
Ante o exposto, conheço da apelação da autora e lhe dou provimento para considerar devida a aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença (DIB em 11/7/2014).
Comunique-se, via eletrônica, para o cumprimento do julgado no tocante à alteração do benefício concedido.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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