
| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036110-56.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da cessação administrativa do auxílio-doença (DIB em 16/6/2016), discriminados os consectários legais.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a ausência de incapacidade laborativa total e exora a reforma parcial do julgado, para considerar devido o auxílio-doença. Requer, ainda, que a DIB seja fixada em 23/11/2016.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 10/11/2016, atestou que a autora, nascida em 1958, diarista, estava total e permanentemente incapacitada para as suas atividades habituais, por ser portadora de gonoartrose bilateral (f. 67/78).
O perito esclareceu: "A patologia que apresenta nos joelhos é de caráter degenerativo e devido ao comprometimento que apresenta na articulação causa repercussão em atividades que exijam movimentos com esforço e sobrecarga sobre os joelhos. Incapacidade Multiprofissional." E ainda: "Na atividade laborativa habitual da periciada, que é de Doméstica, a patologia que apresenta nos joelhos causa repercussão, pois em suas atividade laboral habitual existem alguns afazeres que executam movimentos com sobrecarga ou esforço de joelhos" (f. 70).
Fixou a DII em setembro de 2015 (item 3 - f. 71).
Entendo, assim, tratar-se de incapacidade parcial e permanente.
Na hipótese, tendo em vista a condição de saúde da autora, aliada à sua idade (58 anos, por ocasião da perícia) e o fato de tratar-se de trabalhadora cuja função exige esforço físico (faxineira), é forçoso concluir pela impossibilidade de reabilitação com sucesso para o exercício de atividade laboral.
Ora, em casos como esse, afigura-se plenamente possível o recebimento de benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
Nesse diapasão:
Em relação ao termo inicial, cumpre esclarecer que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se:
Tendo em vista o recebimento de auxílio-doença (NB 611.773.311-2) no período de 3/9/2015 a 15/6/2016 em razão das mesmas doenças apontadas na perícia, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deverá ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação do benefício, tal como fixado na r. sentença.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
Indevida a fixação da DIB em 23/11/2016, tendo em vista que a manutenção do benefício de auxílio-doença até esta data deu-se por força da tutela antecipada deferida pelo juízo de origem à f. 30.
Os valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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