
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037296-17.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 22/23).
Laudo médico judicial (fls. 36/52).
Prova oral (fl. 144 - gravação em mídia digital).
A sentença julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do demandante, com termo inicial na data do requerimento administrativo, qual seja, 18.02.2016. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da r. sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 108/114).
Inconformado, recorre o INSS (fls. 127/132), sustentando o desacerto da r. sentença, haja vista a ausência de prova técnica da incapacidade total do segurado para o exercício de atividades laborativas. Subsidiariamente, requer a não cumulatividade do benefício nos períodos em que o demandante observou rendimento proveniente de sua atividade profissional.
Com contrarrazões (fls. 136/140), subiram os autos a este Tribunal.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037296-17.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Conforme se depreende dos autos, no Laudo Médico Pericial (fls. 36/52), realizado aos 14.07.2016, atestou que o autor é portador de gonartrose, artrose bilateral, dor crônica em joelho bilateral, osteofitose marginal difusa associada e moderada, esclerose sub condral e redução do espaço articular bilateral, estando por conta das referidas moléstias, incapacitado parcial e definitivamente para o exercício de suas atividades laborais desde 07.01.2016. Acrescenta que está incapaz para a realização da atividade habitual de trabalhador rural e outras de requeiram esforço físico intenso e postura forçada com a coluna vertebral.
Pela cópia da CTPS juntada às fls. 10/12 e CNIS de fl. 77, observa-se que o último vínculo laboral firmado pelo demandante vigorou no período de 21.07.2014 a 26.07.2015, com o que resta comprovada a manutenção da qualidade de segurado, uma vez que o início da incapacidade remonta à época em que se encontrava vinculado à Previdência Social.
Também preenchido o requisito da carência, uma vez que conta com contribuições em quantidade acima do necessário para o recebimento do benefício.
No caso em exame, a total incapacidade foi adstrita ao trabalho que exige esforços físicos. Porém, a parte autora sempre exerceu o mister rural, atividade na qual não se pode prescindir de grandes esforços físicos, para a qual a sua incapacidade é total.
Ademais, não é exigível a adaptação em outra função, uma vez que a parte autora somente trabalhou em atividades braçais, durante toda a sua vida, e, ainda que não adoecesse, teria muita dificuldade em conseguir e se adequar a trabalhos mais leves. Abatida, agora, por seus males, certamente, não conseguirá se reabilitar em outra função.
Nesse sentido:
Assim, deve ser considerada total a incapacidade restrita apontada pelo laudo, levando-se em conta as características pessoais da parte autora, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, qual seja, 18.02.2016 (fl. 15), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado que, por sua vez, já era portador da moléstia incapacitante.
Anote-se que não procede a argumentação expendida pela autarquia federal acerca da suposta cumulatividade do benefício de aposentadoria por invalidez com períodos em que o demandante auferiu rendimentos provenientes do exercício de atividade laboral, pois conforme se depreende do extrato CNIS colacionado à fl. 77, o último contrato de trabalho firmado pelo demandante se encerrou aos 26.07.2015, ou seja, inexiste nos autos qualquer elemento de convicção que permita concluir pelo exercício de atividade profissional pelo demandante a partir da data em que requereu administrativamente a concessão do benefício previdenciário em comento (18.02.2016 - fl. 15).
Ante a ausência de recurso das partes quanto aos critérios adotados para fixação da verba honorária e consectários legais, mantenho-os tal como lançados na r. sentença.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS, mantendo-se, integralmente, a r. sentença recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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