
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022615-42.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da citação (31/10/2011, "sic"), discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Alega o INSS que a vindicante não preenche os requisitos necessários à obtenção da benesse, principalmente o da total incapacidade laborativa (fls. 201/205).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do diploma processual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (31/10/2011) e da prolação da sentença (20/05/2016), ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
"In casu", a ação foi ajuizada em 11/10/2011 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 20/09/2011 (fl. 21).
Realizada a perícia médica em 05/08/2013, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 31/07/1953, que se qualificou como empregada doméstica, sem indicação do grau de instrução, parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "artrose com gonoartrose no joelho direito, espondiloartrose, protrusão e hérnia discal na coluna cervical e lombar" (fls. 111/116).
Questionado a respeito da possibilidade da vindicante ser reabilitada para outra atividade laboral (quesito "11" da autora), o perito judicial respondeu afirmativamente (fl. 115).
O "expert" fixou a DII em 2003.
O laudo complementar realizado em 01/06/2015 (fls. 155/157) não discrepou do laudo originário.
Desse modo, não obstante a conclusão do laudo pela incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de reabilitação para outras atividades, tem-se que, no plano fático, revela-se improvável a recuperação da capacidade laboral da demandante, considerando sua idade avançada, baixo grau de escolaridade e as condições atuais do mercado de trabalho, bem como a natureza braçal das atividades até então exercidas, de modo que a inaptidão constatada revela-se total e permanente.
Nesse cenário, de rigor a manutenção da aposentadoria concedida na sentença, quadrando corrigir erro material verificado na sentença no que concerne ao termo inicial da benesse, uma vez que a citação ocorreu em 18/11/2011 (fl. 29v.).
Ante o exposto, nego provimento à apelação nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
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