
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023241-95.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação do último auxílio-doença (30/07/2012, fl. 54), com incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas até o efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 8.213/91, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ), antecipada a tutela jurídica provisória.
Pretende o INSS a reforma da sentença, alegando que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício, principalmente porque ausente a total e permanente incapacidade laborativa. Subsidiariamente, postula a revisão dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 117/127).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 131/133).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (30/07/2012) e da prolação da sentença (27/08/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.059,90), verifico que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos.
Sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise desta e do recurso interposto pelo INSS em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 05/12/2012 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 05/02/2013 (fl. 45).
Realizada a perícia médica em 06/08/2013, com os esclarecimentos obtidos em 15/02/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 15/02/1969, auxiliar de produção, parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de tumor benigno do encéfalo, com retirada cirúrgica, com sequela motora e neurológica (fls. 65/68 e 98/99).
O perito não fixou o início da incapacidade. Porém, há nos autos farta documentação médica apontando a incapacidade a partir de 2011 (fls. 20/35, 70/72, 92/96 e 99).
Por sua vez, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos trabalhistas entre 06/1996 e 08/2007, 01/2008 e 04/2008, 10/2008 e 04/2009 e de 06/2009 a 10/2012; (b) recebimento de auxílio-doença no período de 01/2010 a 03/2010 e de 06/2011 a 07/2012; (c) recebimento de aposentadoria por invalidez a partir de 31/07/2012, por força da antecipação da tutela concedida nestes autos e mantida na sentença; (d) recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/1999 a 08/2005 e 09/2005 a 12/2005.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Embora o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, cumpre destacar que o perito judicial, em atenção ao quesito "7" do INSS, respondeu que as patologias da demandante são passíveis de reabilitação (fls. 62 e 68), a afastar a aposentadoria, justificando, contudo, a concessão de auxílio-doença, até que a parte autora esteja apta a desempenhar nova atividade que lhe garanta a subsistência, observados os artigos 62 e 101 da Lei nº 8.213/91.
Assinale-se, consoante laudo complementar de fls. 98/99, ter o neurologista destacado, em carta dirigida ao perito judicial, que o quadro médico se mantém estável, sem especificar quais trabalhos a requerente estaria inapta a desempenhar.
Nesses termos, deve ser reformada a sentença para que seja concedido auxílio-doença, na esteira dos seguintes precedentes:
O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data seguinte à cessação indevida do benefício (31/07/2012, fl. 54), uma vez que a incapacidade advém desde então (segundo os documentos médicos que instruem o feito, desde 2011).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data seguinte à cessação indevida do benefício (31/07/2012, fl. 54), bem como explicitar a correção monetária e os juros de mora nos termos da fundamentação, abatidos os valores já recebidos.
Oficie-se ao INSS, de imediato, para que, mantida a antecipação de tutela, promova a adequação no benefício deferido à parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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