Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5922533-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO
DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurado, conforme revela o extrato de consulta realizada no CNIS, vez que a
própria autarquia concedeu auxílio doença previdenciário nos períodos de 17/10/11 a 9/4/12 e
1º/11/12 a 28/8/14. A presente ação foi ajuizada em 25/9/14.
III- A incapacidade ficou demonstrada na perícia médica judicial. Embora caracterizada a
incapacidade parcial e definitiva, devem ser considerados o fato de ser jovem e a possibilidade de
readaptação a outras atividades compatíveis com a sua limitação física. Dessa forma, deve ser
concedido o auxílio doença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for
aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
V- Com relação ao termo inicial, consoante informação da Agência da Previdência Social
responsável pelas Demandas Judiciais / APSDJ de Campinas/SP, foi cumprida a determinação
judicial para antecipação da tutela em 16/1/15 (fls. 72 – id. 84863145 – pág. 1), tendo sido
restabelecido o auxílio doença NB 31 / 554.001.608-0, com DIB em 1º/11/12 e DIP do
restabelecimento em 1º/11/14. Dessa forma, torna-se definitiva a antecipação dos efeitos da
tutela concedida pelo acórdão proferido no agravo de instrumento.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5922533-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OTACILIO ALVES DELMONDEZ
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5922533-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OTACILIO ALVES DELMONDEZ
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 25/9/14 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento de auxílio doença e manutenção até a sua reabilitação profissional, ou à
concessão de aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferido o
pedido de tutela.
Contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento, em 28/10/14, tendo sido deferida a tutela,
em sede de cognição sumária, em 4/11/14 (fls. 63/65 – id. 84863139 – págs. 1/3). Em 28/1/15, o
recurso foi provido para antecipar a tutela, determinado o imediato restabelecimento do auxílio
doença em favor do agravante, sem efeito retroativo, confirmando a decisão de fls. 66/67 (fls.
99/101 – id. 84863214 – págs. 1/3).
O Juízo a quo, em 27/5/19, julgou procedente o pedido, concedendo em favor do autor a
aposentadoria por invalidez, a contar da data da perícia judicial (13/12/16), tornando definitiva a
tutela de urgência concedida por meio do v. acórdão. Determinou o pagamento dos valores
atrasados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, desde a data dos respectivos
vencimentos, compensando-se o valor pago a título de auxílio doença. Condenou, ainda, o réu,
no pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados
estes em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a constatação, na perícia judicial, da incapacidade parcial e permanente, não fazendo jus o
autor à aposentadoria por invalidez, nem tampouco à manutenção do auxílio doença
restabelecido por meio de tutela, devendo a R. sentença ser reformada integralmente, julgando
improcedentes os pedidos iniciais.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a alteração do termo
inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial em Juízo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5922533-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OTACILIO ALVES DELMONDEZ
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurado, conforme revela o extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro
Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 94/95 (id. 84863207 – págs. 11/12), vez que a
própria autarquia concedeu auxílio doença previdenciário nos períodos de 17/10/11 a 9/4/12 e
1º/11/12 a 28/8/14. A presente ação foi ajuizada em 25/9/14.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 13/12/16,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 164/181 (id. 84863297 – págs.
1/18). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 48 anos e técnico de
enfermagem há mais de 16 (dezesseis) anos apresenta quadro clínico compatível com o
diagnóstico de artrose em quadril direito e esquerdo, CID10 M17.0. Iniciou tratamentos
convencionais com medicações e fisioterapia, sem haver melhora. Realizou cirurgia em 9/12/12
em quadril direito, e em13/5/13, em quadril esquerdo. Retornou ao labor habitual em abril/14,
porém, em razão de dores persistentes no membro inferior esquerdo, por meio de exames foi
verificado que a prótese havia se soltado, passando por novo procedimento cirúrgico em 4/2/14
para troca de prótese em quadril esquerdo. Enfatizou o expert que, "No exame físico foram
observadas alterações anatômicas funcionais ocasionadas pela artrose em quadril direito e
esquerdo que culminaram com a colocação de próteses. Estas próteses implicam em alteração
de mobilidade articular e força em membros inferiores sendo que o autor apresenta restrições
para exercer atividades que exijam força, repetitividade e esforços dinâmicos e estáticos com os
seguimentos afetados. Não tenho como determinar inequívoco nexo causal entre o quadro clinico
atual com as atividades desenvolvidas na função habitual. Os prejuízos ao patrimônio físico do
autor não podem ser passiveis de cura total e são de caráter permanente sendo os mesmos
parcialmente incapacitantes. O quadro clinico atual provoca a redução da capacidade do autor
para exercer sua atividade de labor habitual. Porém, embora os danos sejam duradouros não
tornam o autor invalido e definitivamente incapaz para os atos da vida social e/ou para exercer
atividade de labor compatível com seu quadro clinico atual. Portanto o autor deverá ser submetido
a processo de reabilitação profissional para ser habilitado a exercer atividade ou função
compatível com seu quadro clinico atual. Porém se o INSS não puder reabilitar o Autor o mesmo
deverá ser afastado definitivamente por invalidez." (fls. 174 – id. 84863297 – pág. 11).
Estabeleceu o início da doença em 2011 e o início da incapacidade em abril/14.
Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, devem ser considerados o fato de ser
jovem e a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com a sua limitação
física.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA
. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o
desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de disco
lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de idade,
podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora, a
conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido.
II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO
INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA: NECESSIDADE
DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. CARÊNCIA CUMPRIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença.
II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do ponto
de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial e
temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade
habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e
qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade).
III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito
tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que,
posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o trabalho,
sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar em perda da
qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Precedentes da
Corte).
IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava
acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o
restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo
perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por
invalidez.
V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via
administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado
retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal
incapacitante àquela época.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
VII - - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável,
tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem,
respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final,
configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo
461, § º, do CPC.
VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação
do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de
descumprimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j.
31/5/04, v.u., DJU 12/8/04)
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença, devendo perdurar até a sua reabilitação
profissional. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
No tocante à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez"
Assim, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não
devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
Com relação ao termo inicial, consoante informação da Agência da Previdência Social
responsável pelas Demandas Judiciais / APSDJ de Campinas/SP, foi cumprida a determinação
judicial para antecipação da tutela em 16/1/15 (fls. 72 – id. 84863145 – pág. 1), tendo sido
restabelecido o auxílio doença NB 31 / 554.001.608-0, com DIB em 1º/11/12 e DIP do
restabelecimento em 1º/11/14. Dessa forma, torna-se definitiva a antecipação dos efeitos da
tutela concedida pelo acórdão proferido no agravo de instrumento.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para conceder o auxílio doença,
tornando definitiva a tutela deferidaem acórdão, mantendo os consectários fixados na R.
sentença, devendo submeter o autor ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser
cessado o benefício até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra
atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado
por invalidez consoante o disposto no art. 62 da Lei n.º 8.213/91.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO
DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurado, conforme revela o extrato de consulta realizada no CNIS, vez que a
própria autarquia concedeu auxílio doença previdenciário nos períodos de 17/10/11 a 9/4/12 e
1º/11/12 a 28/8/14. A presente ação foi ajuizada em 25/9/14.
III- A incapacidade ficou demonstrada na perícia médica judicial. Embora caracterizada a
incapacidade parcial e definitiva, devem ser considerados o fato de ser jovem e a possibilidade de
readaptação a outras atividades compatíveis com a sua limitação física. Dessa forma, deve ser
concedido o auxílio doença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for
aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
V- Com relação ao termo inicial, consoante informação da Agência da Previdência Social
responsável pelas Demandas Judiciais / APSDJ de Campinas/SP, foi cumprida a determinação
judicial para antecipação da tutela em 16/1/15 (fls. 72 – id. 84863145 – pág. 1), tendo sido
restabelecido o auxílio doença NB 31 / 554.001.608-0, com DIB em 1º/11/12 e DIP do
restabelecimento em 1º/11/14. Dessa forma, torna-se definitiva a antecipação dos efeitos da
tutela concedida pelo acórdão proferido no agravo de instrumento.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para conceder o auxílio doença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
