Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5822360-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRÉVIA SUBMISSÃO. CONCESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS (ID 76360791 – fls. 02/05) que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados no tocante à carência e
qualidade de segurado, pois não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se
encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese. Ademais,
restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que "O AUTOR É PORTADOR DE
SEQUELA PÓS INCIDENTE COM ARMA BRANCA. APRESENTA PERDA A FORÇA DO
MEMBRO, NÃO CONSEGUINDO MAIS TRABALHAR NA SUA ATIVIDADE HABITUAL,
CONTUDO PODE RETORNAR AO TRABALHO EM OUTRAS FUNÇÕES SEM
CARREGAMENTO DE PESO, COMO ATENDENTE, BALCONISTA, AUXILIAR
ADMINISTRATIVO, ENTRE OUTRAS.”, tendo concluído que o segurado “(...) APRESENTA
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE NÃO PODENDO ATUAR EM FUNÇÕES BRAÇAIS
PODENDO SER REABILITADO EM FUNÇÕES LEVES, COMO ATENDENTE OU AUXILIAR DE
ESCRITÓRIO POR EXEMPLO.” (ID 76360807).
5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº
8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado
temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele
cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
6. Todavia, extrai-se dos autos que a parte autora já foi submetida a processo de reabilitação
profissional o que obstaculiza a concessão do benefício de auxílio-doença (ID 76360791 – fls.
15/16). Ademais, além de tratar-se de segurado jovem, atualmente, com 38 (trinta e oito) anos de
idade, as atividades profissionais sugeridas pelo perito judicial e compatíveis com a limitação do
segurado, não exigem condições especiais àquelas que já possui, como ensino médio completo.
7. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por
ora, não faz jus aos benefícios postulados.
8. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este
deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
9. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
10. Apelação do INSS provida. Tutela de urgência revogada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5822360-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VALMIR DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5822360-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VALMIR DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento de auxílio-doença.
Sentença, pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (26.05.2018), com honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
prolação da sentença.
O INSS interpôs o recurso de apelação, postulando a reforma da sentença uma vez que a parte
autora apresenta incapacidade parcial e permanente, o que impede a concessão de
aposentadoria por invalidez. Argumenta ainda que a parte autora já foi submetida ao processo de
reabilitação profissional. Em caso de manutenção do julgado, pleiteia a aplicação dos índices de
correção monetária em conformidade com o art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe
foi dada pela Lei nº 11.960/09 (ID 76360823).
Com as contrarrazões da parte autora (76360831), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5822360-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VALMIR DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi
proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se
deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser
ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000
(mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo
em vista que a sentença foi prolatada em 16.04.2019 e a data de início da condenação é
26.05.2018.
Neste sentido, observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão
proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do
Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o
valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau
necessário.
Passo ao exame do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS (ID 76360791 – fls. 02/05) que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados no tocante à carência e
qualidade de segurado, pois não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se
encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese. Ademais,
restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que "O AUTOR É PORTADOR DE
SEQUELA PÓS INCIDENTE COM ARMA BRANCA. APRESENTA PERDA A FORÇA DO
MEMBRO, NÃO CONSEGUINDO MAIS TRABALHAR NA SUA ATIVIDADE HABITUAL,
CONTUDO PODE RETORNAR AO TRABALHO EM OUTRAS FUNÇÕES SEM
CARREGAMENTO DE PESO, COMO ATENDENTE, BALCONISTA, AUXILIAR
ADMINISTRATIVO, ENTRE OUTRAS.”, tendo concluído que o segurado “(...) APRESENTA
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE NÃO PODENDO ATUAR EM FUNÇÕES BRAÇAIS
PODENDO SER REABILITADO EM FUNÇÕES LEVES, COMO ATENDENTE OU AUXILIAR DE
ESCRITÓRIO POR EXEMPLO.” (ID 76360807).
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é
devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Todavia, extrai-se dos autos que a parte autora já foi submetida a processo de reabilitação
profissional o que obstaculiza a concessão do benefício de auxílio-doença (ID 76360791 – fls.
15/16). Ademais, além de tratar-se de segurado jovem, com 38 (trinta e oito) anos de idade, as
atividades profissionais sugeridas pelo perito judicial e compatíveis com a limitação do segurado,
não exigem condições especiais àquelas que já possui, como ensino médio completo. A parte
autora também não informou a impossibilidade de exercício da atividade para a qual foi
reabilitada.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora,
não faz jus aos benefícios postulados.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto
no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA e, no mérito, DOU
PROVIMENTO à apelação do INSS, cassando a tutela de urgência anteriormente deferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRÉVIA SUBMISSÃO. CONCESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS (ID 76360791 – fls. 02/05) que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados no tocante à carência e
qualidade de segurado, pois não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se
encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese. Ademais,
restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
4. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que "O AUTOR É PORTADOR DE
SEQUELA PÓS INCIDENTE COM ARMA BRANCA. APRESENTA PERDA A FORÇA DO
MEMBRO, NÃO CONSEGUINDO MAIS TRABALHAR NA SUA ATIVIDADE HABITUAL,
CONTUDO PODE RETORNAR AO TRABALHO EM OUTRAS FUNÇÕES SEM
CARREGAMENTO DE PESO, COMO ATENDENTE, BALCONISTA, AUXILIAR
ADMINISTRATIVO, ENTRE OUTRAS.”, tendo concluído que o segurado “(...) APRESENTA
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE NÃO PODENDO ATUAR EM FUNÇÕES BRAÇAIS
PODENDO SER REABILITADO EM FUNÇÕES LEVES, COMO ATENDENTE OU AUXILIAR DE
ESCRITÓRIO POR EXEMPLO.” (ID 76360807).
5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº
8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado
temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele
cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
6. Todavia, extrai-se dos autos que a parte autora já foi submetida a processo de reabilitação
profissional o que obstaculiza a concessão do benefício de auxílio-doença (ID 76360791 – fls.
15/16). Ademais, além de tratar-se de segurado jovem, atualmente, com 38 (trinta e oito) anos de
idade, as atividades profissionais sugeridas pelo perito judicial e compatíveis com a limitação do
segurado, não exigem condições especiais àquelas que já possui, como ensino médio completo.
7. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por
ora, não faz jus aos benefícios postulados.
8. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este
deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
9. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
10. Apelação do INSS provida. Tutela de urgência revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa necessaria e, no merito, dar provimento a
apelacao do INSS, cassando a tutela de urgencia anteriormente deferida, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
