Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5152052-12.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE RECONHECIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) -
é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as
condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Em que pese a data de início da incapacidade fixada pelo sr. Perito, verifica-se que as datas da
documentação médica trazida aos autos, que indicam as mesmas moléstias cardíacas
incapacitantes constatadas no ato pericial, remontam ao período do requerimento administrativo,
pelo o que se conclui que a parte autora já se encontrava incapacitada na data de sua
apresentação.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152052-12.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CLAUDIO DOMINGOS CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152052-12.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CLAUDIO DOMINGOS CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do
indeferimento administrativo (24/10/2017).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado (Ids. 183100535 e 183100547),
reconhecendo à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da
data sugerida pela perícia (29/4/2019). Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, pleiteando, em síntese, a fixação do
termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152052-12.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CLAUDIO DOMINGOS CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO)
In casu, a matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise da data de início do
benefício concedido de aposentadoria por invalidez.
A r. Sentença assim determinou:
“Posto isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO
PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por invalidez, cuja data de início deve retroagir à data indicada no laudo como
início da incapacidade, isto é, 29/04/2019 (fl. 150)” (Id. 183100535).
No que concerne à incapacidade, perícia médica realizada em 3/7/2019 concluiu ser, o autor,
portador de insuficiência cardíaca de grau moderado. Considerou-o incapacitado de forma
parcial e permanente, desde 29/4/2019, “data do laudo ecocardiograma às folhas 121 dos autos
do processo em epígrafe”. Em resposta aos quesitos formulados, indicou que a incapacidade é
“parcial e permanente para atividades que exijam esforços físicos” (Id. 183100510).
A parte autora juntou relatórios médicos indicando hipertensão essencial (primária) (CID-10:
I10) e doença cardíaca hipertensiva (CID-10: I11), datados de 28/9/2017 e 18/1/2018; bem
como resultados de ecodoppler transtorácico colorido apontando “miocardiopatia dilatada de
grau moderado com himpocinesia difusa e déficit discreto da função sistólica em respouso;
hipertrofia discreta das paredes do VE associada a discreta ectasia da raiz da aorta e aorta
ascendente; aumento discreto do átrio esquerdo; restrição do relaxamento diastólica do
ventrículo esquerdo”, emitido em 28/10/2017 (Ids. 183100461 e 183100466)
O requerimento administrativo foi apresentado em 24/10/2017 (Id. 183100459).
Em que pese a data de início da incapacidade fixada pelo sr. Perito, verifica-se que as datas da
documentação médica trazida aos autos, que indicam as mesmas moléstias cardíacas
incapacitantes constatadas no ato pericial, remontam ao período do requerimento
administrativo, pelo o que se conclui que a parte autora já se encontrava incapacitada na data
de sua apresentação.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para, nos termos do pedido, reconhecer o
direito do autor ao recebimento de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento
administrativo, compensando-se os valores eventualmente já pagos.
Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e fixar o termo inicial do
benefício, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE RECONHECIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com
as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Em que pese a data de início da incapacidade fixada pelo sr. Perito, verifica-se que as datas
da documentação médica trazida aos autos, que indicam as mesmas moléstias cardíacas
incapacitantes constatadas no ato pericial, remontam ao período do requerimento
administrativo, pelo o que se conclui que a parte autora já se encontrava incapacitada na data
de sua apresentação.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
