D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011720-22.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial.
Laudo social às fls. (fls. 35/39)
Laudo médico pericial às (fls. 53/68)
Sentença de mérito às fls. 96/103, pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de assistência à pessoa idosa (LOAS) desde o indeferimento administrativo, fixando a sucumbência e os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo. Postulou ainda a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da liquidação final, assim como a reforma no tocante aos critérios de correção monetária (fls. 105/112).
Inconformado, apelou o INSS, às fls. 114/117, alegando inexistência dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Contrarrazões da parte autora (fls. 120/124).
Interposto recurso adesivo pela parte autora às fls. 125/132, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. Pleiteou também a majoração dos honorários advocatícios, a condenação do INSS ao pagamento das custas e a modificação nos critérios de correção monetária.
Subiram os autos a esta Corte.
Em parecer, o MPF opinou pelo não conhecimento do recurso adesivo e provimento da apelação da parte autora para que haja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. E, caso assim não se entenda, que a apelação do INSS seja desprovida e consequentemente, mantenha-se a sentença (fls. 137/139).
É o relatório.
VOTO
Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora às fls. 125/132, protocolado em 03.02.2017, em razão da ocorrência de preclusão consumativa, assim como em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. Da análise dos autos, extrai-se que a parte já havia protocolado anteriormente, em 30.08.2016, um primeiro recurso de apelação (fls. 105/112), por essa razão, o recurso adesivo não merece ser conhecido.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fl. 78, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), eis que não impugnados pela Autarquia previdenciária.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está inapta de forma parcial e permanente para as atividades laborais desde outubro/2014, eis que portadora de lombalgia, hipertensão arterial sistêmica e osteoporose (fls. 58/68).
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (setenta e dois anos) e a baixa qualificação profissional (não alfabetizada) e levando-se em conta as suas enfermidades (lombalgia, hipertensão arterial sistêmica e osteoporose) em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais (trabalhadora braçal), o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Quanto ao termo inicial do benefício, este deverá ser fixado na data do indeferimento administrativo, em 26/02/2015 (fl. 45).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, não conheço do recurso adesivo, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do indeferimento administrativo (26.02.2015), fixando, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MANOELA ROSA LUIZ PAULINO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com D.I.B. em 26.02.2015, e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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