Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000954-70.2018.4.03.6123
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava parcial e
permanentemente incapacitada para atividades que exijam esforço físico, inclusive a habitual, em
razão de alguns males.
- Apesar de o laudo do perito judicial mencionar redução da capacidade para o trabalho, sem
concluir pela incapacidade total, tendo em vista o caráter crônico das doenças apontadas, a idade
da parte autora e histórico laboral braçal, é forçoso concluir pela impossibilidade de reabilitação
com sucesso para o exercício de atividade laboral.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos e não são objeto de controvérsia nesta esfera recursal. Devida aposentadoria
por invalidez.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em relação ao recebimento simultâneo de benefício por incapacidade e remuneração, ausente o
interesse recursal da autarquia, tendo em vista que, após a concessão da aposentadoria por
invalidez em 2/8/2016, a parte autora não manteve mais vínculo empregatício e nem verteu
contribuições previdenciárias, consoante CNIS atual.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000954-70.2018.4.03.6123
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARCIA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ANGELA TORRES PRADO - SP212490-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000954-70.2018.4.03.6123
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARCIA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ANGELA TORRES PRADO - SP212490-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder
aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo (2/8/2016), discriminados os
consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões recursais, a autarquia sustenta a ausência de incapacidade laboral total e exora a
reforma integral do julgado. Subsidiariamente, alega a incompatibilidade de recebimento
simultâneo de aposentadoria por invalidez com remuneração, devendo ser feita a devida
compensação.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000954-70.2018.4.03.6123
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARCIA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ANGELA TORRES PRADO - SP212490-A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 8/7/2016, atestou que a autora,
nascida em 1964, merendeira, estava parcial e permanentemente incapacitada para o exercício
das atividades laborais habituais, desde 23/12/2013, por ser portadora de hipertensão arterial,
doença pulmonar obstrutiva crônica, sequela de tuberculose e esclerose múltipla.
O perito esclareceu: “Tem incapacidade parcial para atividades com necessidade de médios para
grandes esforços físicos e de forma permanente”.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Na hipótese, contudo,
os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso da prova técnica.
No caso, apesar de o laudo do perito judicial mencionar redução da capacidade para o trabalho,
sem concluir pela incapacidade total, tendo em vista o caráter crônico das doenças apontadas, a
idade da parte autora e histórico laboral braçal (merendeira/faxineira), é forçoso concluir pela
impossibilidade de reabilitação com sucesso para o exercício de atividade laboral.
Nesse sentido, destaco decisões desta Corte: TRF-3ª Região, AC 2005.03.99.006551-7/SP, Rel.
Des. Fed. Walter do Amaral, DJ 2/2/2006, e TRF-3ª REGIÃO, AC - 704239, Proc:
20010399029720-4/SP, NONA TURMA, Rel. DES. FED. MARISA SANTOS, j. em 27/6/2005, v.u.,
DJU 25/8/2005, p. 458.
Devida, portanto, a aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes que cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010
PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados nas razões da apelação.
Em relação ao recebimento simultâneo de benefício por incapacidade e remuneração, ausente o
interesse recursal da autarquia, tendo em vista que, após a concessão da aposentadoria por
invalidez em 2/8/2016, a parte autora não manteve mais vínculo empregatício e nem verteu
contribuições previdenciárias, consoante CNIS atual.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava parcial e
permanentemente incapacitada para atividades que exijam esforço físico, inclusive a habitual, em
razão de alguns males.
- Apesar de o laudo do perito judicial mencionar redução da capacidade para o trabalho, sem
concluir pela incapacidade total, tendo em vista o caráter crônico das doenças apontadas, a idade
da parte autora e histórico laboral braçal, é forçoso concluir pela impossibilidade de reabilitação
com sucesso para o exercício de atividade laboral.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos e não são objeto de controvérsia nesta esfera recursal. Devida aposentadoria
por invalidez.
- Em relação ao recebimento simultâneo de benefício por incapacidade e remuneração, ausente o
interesse recursal da autarquia, tendo em vista que, após a concessão da aposentadoria por
invalidez em 2/8/2016, a parte autora não manteve mais vínculo empregatício e nem verteu
contribuições previdenciárias, consoante CNIS atual.
- Apelação do INSS conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
