Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002028-74.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. RMI. CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de doenças ortopédicas. Segundo o
perito, o autor não pode exercer atividades que requeiram esforços físicos, como é o caso da
atividade habitual de agricultor.
- Diante das limitações apontadas e considerara a idade atual da parte autora e também o fato de
estar impossibilitada de exercer sua atividade laboral habitual, forçoso é concluir pela
impossibilidade de reabilitação suficiente ao exercício de outra atividade laboral, sendo devido,
portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos e não são objeto de controvérsia nesta esfera recursal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A renda mensal do benefício deve ser calculada nos termos da Lei n. 8.213/91, observada a
redação vigente à época da concessão e os valores já recebidos a título de quaisquer benefícios
previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser
abatidos do débito.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em
caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei
Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do
CPC.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do
art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela
autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. Apelação do autor conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002028-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VICENTE ZAMBERLAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SOLANGE FERREIRA SANTOS DE SOUZA - MS11423
APELADO: VICENTE ZAMBERLAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SOLANGE FERREIRA SANTOS DE SOUZA - MS11423
APELAÇÃO (198) Nº 5002028-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, VICENTE ZAMBERLAN
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: SOLANGE FERREIRA SANTOS DE SOUZA - MS1142300A
APELADO: VICENTE ZAMBERLAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: SOLANGE FERREIRA SANTOS DE SOUZA - MS1142300A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio-
doença, desde 23/7/2010, convertendo em aposentadoria por invalidez a partir da data da
sentença, discriminados os consectários legais.
Decisão não submetida a reexame necessário.
Nas razões recursais, a autarquia sustenta a ausência de incapacidade laboral total e permanente
e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários de
advogado e a isenção das custas judiciais. Prequestiona a matéria.
Por sua vez, a parte autora impugna o valor mensal do benefício fixado na sentença.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo autor.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002028-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, VICENTE ZAMBERLAN
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: SOLANGE FERREIRA SANTOS DE SOUZA - MS1142300A
APELADO: VICENTE ZAMBERLAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: SOLANGE FERREIRA SANTOS DE SOUZA - MS1142300A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Os recursos preenchem os
pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado,
carência de doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença),
bem como demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se
ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 15/11/2015, atestou que o autor,
nascido em 1950, rural, estava parcial e permanentemente incapacitado para o exercício de
atividades laborais que exigem esforço físico, desde 4/2/2010, por ser portador de hérnia de disco
lombar e espondilose.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Na hipótese, contudo,
os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso da prova técnica.
Diante das limitações apontadas e considerada a idade atual do autor, bem como o fato de estar
impossibilitado de exercer sua atividade laboral habitual de agricultor, forçoso é concluir pela
impossibilidade de reabilitação suficiente ao exercício de outra atividade laboral.
Nesse sentido, destaco decisões desta Corte: TRF-3ª Região, AC 2005.03.99.006551-7/SP, Rel.
Des. Fed. Walter do Amaral, DJ 2/2/2006, e TRF-3ª REGIÃO, AC - 704239, Proc:
20010399029720-4/SP, NONA TURMA, Rel. DES. FED. MARISA SANTOS, j. em 27/6/2005, v.u.,
DJU 25/8/2005, p. 458.
Devida, portanto, a aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes que cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010 PÁGINA:
931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados nas razões da apelação.
A renda mensal do benefício deve ser calculada nos termos da Lei n. 8.213/91, observada a
redação vigente à época da concessão e os valores já recebidos a título de quaisquer benefícios
previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser
abatidos do débito.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em
caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei
Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do
CPC.
Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do
Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento somente para ajustar
os honorários de advogado na forma acima indicada; conheço da apelação do autor e lhe dou
provimento, para determinar que a renda mensal do benefício seja calculada nos termos da Lei
8.213/91.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. RMI. CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de doenças ortopédicas. Segundo o
perito, o autor não pode exercer atividades que requeiram esforços físicos, como é o caso da
atividade habitual de agricultor.
- Diante das limitações apontadas e considerara a idade atual da parte autora e também o fato de
estar impossibilitada de exercer sua atividade laboral habitual, forçoso é concluir pela
impossibilidade de reabilitação suficiente ao exercício de outra atividade laboral, sendo devido,
portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos e não são objeto de controvérsia nesta esfera recursal.
- A renda mensal do benefício deve ser calculada nos termos da Lei n. 8.213/91, observada a
redação vigente à época da concessão e os valores já recebidos a título de quaisquer benefícios
previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser
abatidos do débito.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em
caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei
Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do
CPC.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do
art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela
autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. Apelação do autor conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento; conhecer da
apelação do autor e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
