Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000050-35.2016.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR PROVIDAS
EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava parcial e
permanentemente incapacitada para suas atividades habituais, em razão de doenças
ortopédicas.
- Diante das limitações apontadas e considerara a idade atual da parte autora e também o fato de
estar impossibilitada de exercer sua atividade laboral habitual, forçoso é concluir pela
impossibilidade de reabilitação suficiente ao exercício de outra atividade laboral, sendo devido,
portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez fica fixado na data do último requerimento
administrativo (28/4/2014), por estar em consonância com os elementos de prova e a
jurisprudência dominante.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS e da autora conhecidas e parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000050-35.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO CARMO GUARAGNA REIS - SP99281
APELAÇÃO (198) Nº 5000050-35.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO CARMO GUARAGNA REIS - SP99281
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder
aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia médica (12/1/2017), discriminados os
consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões recursais, a autarquia requer seja conhecido o reexame necessário. No mérito,
sustenta a ausência de incapacidade laboral total, tendo em vista que a autora efetuou
recolhimentos como contribuinte individual, bem como a preexistência da doença ao ingresso ao
Sistema Previdenciário e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, requer seja
alterada a espécie do benefício para auxílio-doença, bem como impugna os critérios de incidência
de correção monetária. Prequestiona a matéria.
A parte autora, em recurso adesivo, requer a retroação da DIB para a data da cessação
administrativa do auxílio-doença (15/6/2011).
Contrarrazões apresentadas apenas pela autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000050-35.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO CARMO GUARAGNA REIS - SP99281
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Os recursos preenchem os
pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Por outro lado, a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No
caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer
sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Aaposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 11/1/2017, atestou que a autora,
nascida em 1963, empregada doméstica, estava parcial e permanentemente incapacitada para o
exercício das atividades laborais habituais, por ser portadora de sequela traumática em perna
direita, decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 20/4/1988.
Apesar do perito ter fixado a DII na data do acidente (20/4/1988), informou que a autora foi
submetida a vários tratamentos cirúrgicos, havendo piora do quadro clínico, evoluindo com
anquilose (ausência de movimentos articulares) em joelho, discreta hipotrofia muscular,
diminuição da força motora, encurtamento e claudicação.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Na hipótese, contudo,
os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso da prova técnica.
Diante das limitações apontadas e considerada a idade atual da autora, bem como o fato de estar
impossibilitado de exercer sua atividade laboral habitual de empregada doméstica, forçoso é
concluir pela impossibilidade de reabilitação suficiente ao exercício de outra atividade laboral.
Nesse sentido, destaco decisões desta Corte: TRF-3ª Região, AC 2005.03.99.006551-7/SP, Rel.
Des. Fed. Walter do Amaral, DJ 2/2/2006, e TRF-3ª REGIÃO, AC - 704239, Proc:
20010399029720-4/SP, NONA TURMA, Rel. DES. FED. MARISA SANTOS, j. em 27/6/2005, v.u.,
DJU 25/8/2005, p. 458.
Com relação à alegação de preexistência da doença, sem razão o INSS.
Os dados do CNIS revelam que a autora efetuou recolhimentos, ora como autônoma, ora como
empregada doméstica, ora como contribuinte individual no período de 1990 a 2017, bem como
recebeu auxílios-doença de 10/12/2004 a 30/9/2005 e de 3/3/2011 a 15/6/2011.
Anoto haver razoável diferença entre a data de início da doença e a de início da incapacidade,
sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
Quanto a esse ponto, não se pode olvidar que a doença ortopédica da autora, embora tenha sido
referida como despontada decorrente de acidente de trânsito em 1988, não a impediu de exercer
atividades laborais até o agravamento do quadro clínico e a superveniência da incapacidade
laboral.
Nessas circunstâncias, conclui-se que a parte autora possui os requisitos necessários à
percepção de aposentadoria por invalidez, o que impõe a manutenção da sentença nesse
aspecto.
Devido, em decorrência, o benefício, na esteira dos precedentes que cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010
PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos (vide CNIS).
Cabe destacar que o fato de a parte autora ter efetuado o recolhimento de contribuições à
Previdência Social como contribuinte individual não afasta a conclusão pericial.
É que não se sabe se o segurado contribuiu para manter a qualidade de segurado ou se
efetivamente trabalhou.
Diversamente da situação dos empregados - em que recebem remuneração - não há como se
presumir que os contribuintes individuais, enquanto aguardam solução da lide, realmente
trabalharam e receberam alguma remuneração ou pagamento por seu trabalho.
Por isso, entendo que no caso dos contribuintes individuais não pode ser feita a compensação
dos valores devidos em liquidação.
Quanto ao termo inicial, destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo
quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a
moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. O tema relativo ao
termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido
nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício -
DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou. 2. Atualmente a questão já foi decidida
nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a
jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia
previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp
1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe
17/10/2014)
Contudo, entendo que a DIB não deve retroagir à data da cessação administrativa do auxílio-
doença em 15/6/2011, mormente considerada a ação pretérita que julgou improcedente o pedido
de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em razão da ausência de
incapacidade laboral da autora, transitada em julgado em 11/2/2014 (ID 1884074).
Assim, o termo inicial da aposentadoria por invalidez fica fixado na data do último requerimento
administrativo (28/4/2014), por estar em consonância com os elementos de prova e a
jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. 1. O termo inicial da
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação
administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação
administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a
citação. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014)
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
Com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento somente para
esclarecer os critérios de incidência da correção monetária; conheço da apelação da autora e lhe
dou parcial provimento, para fixar a DIB em 28/4/2014.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR PROVIDAS
EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava parcial e
permanentemente incapacitada para suas atividades habituais, em razão de doenças
ortopédicas.
- Diante das limitações apontadas e considerara a idade atual da parte autora e também o fato de
estar impossibilitada de exercer sua atividade laboral habitual, forçoso é concluir pela
impossibilidade de reabilitação suficiente ao exercício de outra atividade laboral, sendo devido,
portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez fica fixado na data do último requerimento
administrativo (28/4/2014), por estar em consonância com os elementos de prova e a
jurisprudência dominante.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS e da autora conhecidas e parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento somente para
esclarecer os critérios de incidência da correção monetária; conhecer da apelação da autora e lhe
dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
