Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6203092-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurada, conforme revelam os extratos de consulta realizada no CNIS, pois
recebeu auxílio doença previdenciário no período de 6/6/17 a 26/9/18. A presente ação foi
ajuizada em 4/10/18.
III- A incapacidade parcial e temporária ficou demonstrada na perícia médica judicial, havendo a
possibilidade de readaptação da autora a outras atividades compatíveis com a sua limitação
física. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença. Consigna-se, contudo, que o benefício
não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentada por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203092-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMEM DE AZEVEDO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203092-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMEM DE AZEVEDO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 4/10/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento de auxílio doença desde o dia seguinte à cessação administrativa em 26/9/18,
cumulado com a concessão de aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferido o
pedido de tutela provisória.
O Juízo a quo, em 31/10/19, julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora a
aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte à data da cessação indevida do auxílio
doença (26/9/18). Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção
monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, pelo IPCA-E, e juros
moratórios, a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com obediência do que
ficou decidido pelo C. STF no julgamento do RE nº 870.947. Condenou, ainda, o réu, ao
pagamento de honorários advocatícios, com a fixação do percentual a ser definida somente na
liquidação do julgado, com a observância do disposto no inciso II, do § 4º, c/c § 11, ambos do art.
85, do CPC/15, e Súmula 111 do C. STJ, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da sentença. Manteve o indeferimento do pedido liminar.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a constatação, na perícia judicial, da incapacidade parcial e temporária, não fazendo jus a
autora à aposentadoria por invalidez, podendo se adaptar a outras atividades que lhe garantam a
subsistência, motivo pelo qual a R. sentença deve ser reformada integralmente, julgando
improcedentes os pedidos iniciais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203092-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMEM DE AZEVEDO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurada, conforme revelam os extratos de consulta realizada no "CNIS – Cadastro
Nacional de Informações Sociais", juntados a fls. 100/105 (id. 107871384 – págs. 1/5), tendo em
vista que recebeu o auxílio doença previdenciário no período de 6/6/17 a 26/9/18. A presente
ação foi ajuizada em 4/10/18.
Outrossim, com relação à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, foi realizada perícia
médica em 27/2/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls.
67/73 (id. 107871374 – págs. 2/8). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no
exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 62 anos e
vendedora é portadora de artrose e outros transtornos de discos intervertebrais de coluna lombar
e cervical (CID10 M19 e M51), em acompanhamento e tratamento médico conservador,
apresentando quadro de dor cervical, concluindo pela constatação da incapacidade laborativa
parcial e temporária desde 2010. Enfatizou o expert não ser possível estimar um prazo para
recuperação da capacidade. Por fim, asseverou ser possível a reabilitação, respeitadas as suas
limitações físicas.
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença, devendo perdurar até a sua reabilitação
profissional. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
No tocante à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei nº 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez"
Assim, cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não
devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não
recuperável, for aposentada por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para conceder o auxílio doença,
mantendo o termo inicial e consectários fixados na R. sentença, devendo submeter a autora ao
processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o benefício até que a segurada
seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência
ou, quando considerada não recuperável, for aposentada por invalidez consoante o disposto no
art. 62 da Lei nº 8.213/91.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurada, conforme revelam os extratos de consulta realizada no CNIS, pois
recebeu auxílio doença previdenciário no período de 6/6/17 a 26/9/18. A presente ação foi
ajuizada em 4/10/18.
III- A incapacidade parcial e temporária ficou demonstrada na perícia médica judicial, havendo a
possibilidade de readaptação da autora a outras atividades compatíveis com a sua limitação
física. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença. Consigna-se, contudo, que o benefício
não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for
aposentada por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para conceder o auxílio doença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
