D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010971-68.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a cessação administrativa, discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões da apelação, a autora alega fazer jus à aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença e exora a reforma do julgado. Requer, ainda, a majoração dos honorários de advogado em razão da fase recursal.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, ocorrida em 9/11/2015, atestou que o autor, nascido em 1955, pedreiro/servente, estava total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de discoartrose lombar e aneurisma da aorta torácica.
Segundo o perito, o autor não pode "realizar esforço físico intenso, pegar peso, subir e descer elevações, ter que correr ou ser submetido a stress físico intenso, trabalhar em alturas".
O perito fixou o início da incapacidade em 5/4/2005 e, quanto ao prazo estimado de tratamento, afirmou: "No caso do problema cardíaco, o prazo ideal não há como ser estimado, mas para as patologias da coluna, aproximadamente 12 meses para tratamento medicamentoso e caso não surta melhora, tratamento cirúrgico está indicado". Afirmou, ainda, ser improvável a reabilitação profissional.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Na hipótese, apesar de o laudo do perito judicial mencionar incapacidade total e temporária, apontou a inaptidão do autor para atividades de moderados e grandes esforços físicos, bem como não soube estimar prazo para tratamento da doença cardíaca. Ademais, afirmou a possibilidade de necessidade de procedimento cirúrgico para eventual recuperação da capacidade laboral.
Ocorre que o autor já possui idade avançada e apresenta incapacidade desde 2005, tendo percebido auxílios-doença desde 2014 sem ter sua capacidade laboral plena restabelecida.
Nesse passo, tendo em vista as limitações impostas pelas doenças, sobretudo o fato de ter exercido grande parte da vida laboral atividades braçais, forçoso é concluir pela impossibilidade de reabilitação suficiente ao exercício de atividade laboral.
Nessas circunstâncias, entendo que a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes que cito:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (vide CNIS).
O termo inicial da aposentadoria por invalidez fica mantido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, por estar em consonância com os elementos de prova e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento para, nos termos da fundamentação desta decisão, considerar devido aposentadoria por invalidez à parte autora.
Comunique-se, via eletrônica, para o cumprimento do julgado no tocante à alteração do benefício concedido.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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