Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001860-43.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
FILIAÇÃO.
I- A constatação da incapacidade preexistente à filiação obsta a concessão do benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão da mesma causa
incapacitante.
II- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001860-43.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LEILA MARIA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5001860-43.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LEILA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Leila Maria da Silva face de sentença que julgou
improcedente a ação, na qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
O pedido foi indeferido ao fundamento de que a doença incapacitante constatada é preexistente à
filiação e nunca obstou o exercício laboral da autora, nos seguintes termos:
“A incapacidade, entretanto, restou totalmente afastada nos autos.
É certo que o laudo pericial conclui que a autora não tem condições de realizar atividade
laborativa de forma regular com jornada de 8 horas diárias que lhe mantenha a subsistência,
todavia, a perita foi categórica em afirmar que a incapacidade da parte autora remonta à sua
infância.
A perícia atestou ainda que a requerente possui limitações multiprofissional, mas pode realizar
atividade leve a moderado esforço físico.
A conclusão da prova técnica foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas, as quais
afirmaram durante a instrução processual, que a autora sempre exerceu labor rural na pequena
propriedade de seus pais, mas que apesar de residir na cidade, até hoje ajuda o filho a cuidar dos
afazeres do sítio, tratando de pequenos animais e horta.
Dessa forma evidencia-se dos autos, que a requerente sempre foi portadora de limitações
funcionais, mas que nunca a impediram de exercer atividade laborativa junto às propriedades
rurais da família, inclusive continua exercendo o labor campesino até os dias atuais.
Outrossim, considerando que o início da incapacidade é preexistente ao ingresso da requerente
na previdência, eis que se deu na infância, não faz jus à aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 42, §2º da Lei 8.213/91.
Além disso, as provas não foram suficientes a demonstrar que houve agravamento ou progressão
da doença, vez que, ainda que reduzida, persiste a sua capacidade laborativa.
Assim sendo, em razão da doença que a comete a autora ser preexiste à sua filiação na
previdência, aliada à ausência de comprovação de agravamento ou progressão da incapacidade
laboral, não faz jus a requerente ao benefício da aposentadoria por invalidez prevista no artigo 42
do mesmo diploma legal.”
Em suas razões de inconformismo, sustenta a autora que o laudo pericial atesta que não tem
condições de exercer atividade laboral para prover sua subsistência. Além disso, em que pese a
preexistência da doença, a causa da incapacidade se dá com seu agravamento - o que não
impede a concessão do benefício requerido.
Destarte, é insubsistente a sentença recorrida.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001860-43.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LEILA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
A controvérsia dos autos limita-se a incapacidade da autora frente à atividade rural de
subsistência em regime de economia familiar.
Cabe aqui transcrever a conclusão da perita:
“A pericianda foi acometida de doença do sistema nervoso central no período de desenvolvimento
(na infância), conforme informações colhidas e sequelas de alterações neuro-osteomuculares
verificas.
Conseguiu realizar atividades laborativas leves, com o cuidado de animais (galinhas) e cultivo de
horta, mas não tem condições de realizar atividade laborativa de forma regular com jornada de 8
horas diárias que lhe mantenha subsistência.”
De fato, a teor do laudo pericial a autora foi acometida por meningite quando criança (5 anos de
idade), moléstia que a deixou sequelas. Contudo, a teor da prova produzida, tais sequelas não a
incapacitaram para o exercício de atividade laboral na propriedade rural da família (cuidar das
galinhas e da horta) – atividades leves, sem esforço físico, permitindo-lhe sua filiação à
Seguridade.
Anote-se que as testemunhas, afirmam que a autora ainda hoje auxilia no sítio do filho nos dias
atuais, apesar de não morar mais na área rural, e a teor do informado pela autora na ocasião da
per[icia, deixou de trabalhar há quatro anos, em razão da venda de sua propriedade (cf. laudo
pericial).
De outro lado, para a atividade efetiva de lavrador(a) ou que exija esforço físico, tal como
afirmado pela perícia, a incapacidade laboral da autora é preexistente à filiação, conforme se
depreende do laudo (resposta ao item 8 dos quesitos da autora e item 10 dos quesitos do INSS):
“8. A autora em função destes problemas e ainda conjugado com sua limitação de conhecimentos
e ser ela sem curso superior e ainda mais em se considerando que exercia a função de lavradora,
trabalhando de sol a sol e precisando de todo seu vigor físico e agilidade total em seus
movimentos, pode ser considerada inapta para o labor antes exercido e que o foi por diversos
anos?
Resp: A incapacidade da Pericianda sempre foi multiprofissional realizando atividades leves, ou
limítrofes de leve a moderada.”
“10. É possível informar qual a data de início da incapacidade com base em elementos objetivos
(exames clínicos, laudos, demais documentos juntados aos autos e etc.), desconsiderando o que
lhe foi dito pelo(a) autor(a)? Quais os critérios objetivos utilizados para fixar a data ou período do
início da incapacidade?
Resp: A pericianda sempre teve incapacidade multiprofissional, conseguindo realizar algumas
atividades laborativas com esforço pessoal, sem horários a serem cumpridos de jornada laboral.”
Dessa forma, tal como consignado na sentença, a pretensão da autora encontra óbice no art. 42,
§2º, da Lei n. 8.213/91.
“Art. 42.A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
FILIAÇÃO.
I- A constatação da incapacidade preexistente à filiação obsta a concessão do benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão da mesma causa
incapacitante.
II- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
