
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000297-94.2019.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a incapacidade da autora é decorrente de doença preexistente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Requer honorários advocatícios no importe de 20%.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000297-94.2019.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez, o benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- laudo médico datado de 16/10/2014, assinado pelo Dr. Renato Drimel Molina (CRM 87515), atestando que a autora está em tratamento médico devido a fortes dores em coluna dorsal e lombar, evidenciando-se processo degenerativo associado à escoliose. Diagnóstico: M 54 (dorsalgia); M 54.5 (dor lombar baixa); e M 41.2 (outras escolioses idiopáticas).
- comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 10/11/2014, por parecer contrário da perícia médica.
O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando em nome da autora recolhimentos à previdência social como segurada facultativa a partir de 01/07/2013, com indicadores de pendência.
A parte autora, qualificada como zeladora (diarista), contando atualmente com 65 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose em coluna dorsal. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade de trabalhadora rural. Informa que a provável data de início da doença foi em 02/10/2014, baseada em radiografia apresentada pela autora.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Como visto, a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
Observo que a requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/07/2013, momento em que iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias. Na época em que ingressou no sistema previdenciário contava com 60 anos de idade.
No laudo apresentado, o perito informa que a incapacidade teve início em 02/10/2014. Todavia, o médico Dr. Renato Drimel Molina (CRM 87515), atendendo ao ofício do juízo da Comarca de Iepê/SP, informa que a requerente foi paciente dele no período de 27/06/2013 a 08/03/2016 (data da última avaliação); relata: "paciente com queixas de dores a nível de coluna lombar, com irradiação para os membros inferiores onde em exame de imagem de coluna lombar evidenciando processo degenerativo tipo espondilodiscoartrose, além de quadro de poliartralgia e diminuição da densidade óssea, tipo osteopenia diagnosticado via densitometria óssea."
Verifica-se que o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes da autora, desde 27/06/2013, ou seja, antes do seu ingresso ao RGPS, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS, com sessenta anos de idade e após quinze meses estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS em 01/07/2013, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
De se observar que não cabe a análise do pedido no que concerne à qualidade de segurado especial, eis que não carreou aos autos junto à petição inicial documentos que pudessem ser considerados como início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural, não sendo possível inovar o pedido em sede de recurso.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
Logo, impossível o deferimento do pleito. Em face da manutenção do resultado da lide, resta prejudicado o pedido relativo à verba honorária.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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