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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO DA AUTORA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTE...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:36:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO DA AUTORA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Quanto aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento de carência, colhe-se das Guias da Previdência Social (fls. 16/34) e do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 50/51) que a parte autora fez recolhimentos à Previdência Social, como facultativa, a partir de junho/2012, sendo que a aposentadoria por invalidez recebida de 07/10/2003 a 31/1 0/2008 o foi em virtude de tutela antecipada concedida em processo cuja sentença de procedência fora reformada neste Tribunal (autos nº 2008.03.99.024026-2). Anote-se, ainda, que administrativamente foi concedido auxílio-doença à demandante de 16/08/2013 a 01/11/2013 (fl. 57), de 30/09/2014 a 27/01/2015 (fls. 127 e 132) e de 09/02/2015 a 17/04/2015 (fls. 159 e 165). - Entretanto, não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados. - No tocante à incapacidade, o laudo pericial, realizado em 22/10/2014, atestou que a vindicante estava parcial e temporariamente incapaz, por sofrer de depressão, desde dezembro/2013 (fls. 119/124). - Instado a prestar esclarecimentos, ante a apresentação de documentos médicos pela autora, o perito afirmou que o transtorno depressivo da requerente era passível de tratamento e recuperação, mas que, entretanto, as demais patologias, diagnosticadas por seus médicos particulares, levavam a autora à incapacidade total e permanente ao trabalho (fl. 169). - Tal fato é corroborado, inclusive, pelo laudo pericial realizado no processo nº 973/2003, cuja sentença de procedência fora reformada em virtude da não demonstração da qualidade de segurada da postulante quando do surgimento de sua total invalidez em virtude de sofrer de cardiomiopatia, Doença de Chagas, diabetes mellitus, dislipidemia, hipertensão arterial sistêmica crônica e labirintopatia (fls. 181/197). - Embora, no presente caso, tenha sido atestado o agravamento do estado de saúde da demandante, que passou a ter transtorno depressivo em 2013, tal situação não modifica o fato de que a requerente filiou-se ao RGPS quando, aos 61 anos de idade, já estava totalmente incapaz ao labor. - Destarte, conclusão indeclinável é a de que a inaptidão para o trabalho instalou-se em data anterior à filiação da autora à Previdência Social, em junho/2012. - Nem se alegue que a autora era lavradora quando foi acometida dos males incapacitantes, uma vez que, na ação em que pleiteou a concessão de aposentadoria por idade rural, o benefício não lhe foi concedido porque a requerente não conseguiu demonstrar o exercício de labor campesino após 1976 (fls. 68). - Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvadas as hipóteses de progressão ou agravamento do mal (o que não ocorreu no caso em tela). - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2207389 - 0040156-25.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040156-25.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040156-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:CONCEICAO APARECIDA DA PAZ FRANCISCO
ADVOGADO:SP205976 ROGERIO CESAR NOGUEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00006048720148260060 1 Vr AURIFLAMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO DA AUTORA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Quanto aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento de carência, colhe-se das Guias da Previdência Social (fls. 16/34) e do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 50/51) que a parte autora fez recolhimentos à Previdência Social, como facultativa, a partir de junho/2012, sendo que a aposentadoria por invalidez recebida de 07/10/2003 a 31/1 0/2008 o foi em virtude de tutela antecipada concedida em processo cuja sentença de procedência fora reformada neste Tribunal (autos nº 2008.03.99.024026-2). Anote-se, ainda, que administrativamente foi concedido auxílio-doença à demandante de 16/08/2013 a 01/11/2013 (fl. 57), de 30/09/2014 a 27/01/2015 (fls. 127 e 132) e de 09/02/2015 a 17/04/2015 (fls. 159 e 165).

- Entretanto, não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados.

- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, realizado em 22/10/2014, atestou que a vindicante estava parcial e temporariamente incapaz, por sofrer de depressão, desde dezembro/2013 (fls. 119/124).

- Instado a prestar esclarecimentos, ante a apresentação de documentos médicos pela autora, o perito afirmou que o transtorno depressivo da requerente era passível de tratamento e recuperação, mas que, entretanto, as demais patologias, diagnosticadas por seus médicos particulares, levavam a autora à incapacidade total e permanente ao trabalho (fl. 169).

- Tal fato é corroborado, inclusive, pelo laudo pericial realizado no processo nº 973/2003, cuja sentença de procedência fora reformada em virtude da não demonstração da qualidade de segurada da postulante quando do surgimento de sua total invalidez em virtude de sofrer de cardiomiopatia, Doença de Chagas, diabetes mellitus, dislipidemia, hipertensão arterial sistêmica crônica e labirintopatia (fls. 181/197).

- Embora, no presente caso, tenha sido atestado o agravamento do estado de saúde da demandante, que passou a ter transtorno depressivo em 2013, tal situação não modifica o fato de que a requerente filiou-se ao RGPS quando, aos 61 anos de idade, já estava totalmente incapaz ao labor.

- Destarte, conclusão indeclinável é a de que a inaptidão para o trabalho instalou-se em data anterior à filiação da autora à Previdência Social, em junho/2012.

- Nem se alegue que a autora era lavradora quando foi acometida dos males incapacitantes, uma vez que, na ação em que pleiteou a concessão de aposentadoria por idade rural, o benefício não lhe foi concedido porque a requerente não conseguiu demonstrar o exercício de labor campesino após 1976 (fls. 68).

- Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvadas as hipóteses de progressão ou agravamento do mal (o que não ocorreu no caso em tela).

- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040156-25.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040156-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:CONCEICAO APARECIDA DA PAZ FRANCISCO
ADVOGADO:SP205976 ROGERIO CESAR NOGUEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00006048720148260060 1 Vr AURIFLAMA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita (fl. 45).

Laudo médico pericial (fls. 119/124 e 169).

A sentença julgou improcedente o pedido.

Apelação da parte autora.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040156-25.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040156-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:CONCEICAO APARECIDA DA PAZ FRANCISCO
ADVOGADO:SP205976 ROGERIO CESAR NOGUEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00006048720148260060 1 Vr AURIFLAMA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

De acordo com o artigo 371 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Destarte, na sistemática da persuasão racional, o Juiz é livre para examinar as provas, eis não mais vigora o sistema da tarifação das provas, de sorte que lhe cabe fixar a qualidade, bem como a força que entende terem as provas.

Quanto aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento de carência, colhe-se das Guias da Previdência Social (fls. 16/34) e do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 50/51) que a parte autora fez recolhimentos à Previdência Social, como facultativa, a partir de junho/2012, sendo que a aposentadoria por invalidez recebida de 07/10/2003 a 31/1 0/2008 o foi em virtude de tutela antecipada concedida em processo cuja sentença de procedência fora reformada neste Tribunal (autos nº 2008.03.99.024026-2). Anote-se, ainda, que administrativamente foi concedido auxílio-doença à demandante de 16/08/2013 a 01/11/2013 (fl. 57), de 30/09/2014 a 27/01/2015 (fls. 127 e 132) e de 09/02/2015 a 17/04/2015 (fls. 159 e 165).

Entretanto, não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados.

No tocante à incapacidade, o laudo pericial, realizado em 22/10/2014, atestou que a vindicante estava parcial e temporariamente incapaz, por sofrer de depressão, desde dezembro/2013 (fls. 119/124).

Instado a prestar esclarecimentos, ante a apresentação de documentos médicos pela autora, o perito afirmou que o transtorno depressivo da requerente era passível de tratamento e recuperação, mas que, entretanto, as demais patologias, diagnosticadas por seus médicos particulares, levavam a autora à incapacidade total e permanente ao trabalho (fl. 169).

Tal fato é corroborado, inclusive, pelo laudo pericial realizado no processo nº 973/2003, cuja sentença de procedência fora reformada em virtude da não demonstração da qualidade de segurada da postulante quando do surgimento de sua total invalidez em virtude de sofrer de cardiomiopatia, Doença de Chagas, diabetes mellitus, dislipidemia, hipertensão arterial sistêmica crônica e labirintopatia (fls. 181/197).

Embora, no presente caso, tenha sido atestado o agravamento do estado de saúde da demandante, que passou a ter transtorno depressivo em 2013, tal situação não modifica o fato de que a requerente filiou-se ao RGPS quando, aos 61 anos de idade, já estava totalmente incapaz ao labor.

Destarte, conclusão indeclinável é a de que a inaptidão para o trabalho instalou-se em data anterior à filiação da autora à Previdência Social, em junho/2012.

Nem se alegue que a autora era lavradora quando foi acometida dos males incapacitantes, uma vez que, na ação em que pleiteou a concessão de aposentadoria por idade rural, o benefício não lhe foi concedido porque a requerente não conseguiu demonstrar o exercício de labor campesino após 1976 (fls. 68).

Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvadas as hipóteses de progressão ou agravamento do mal (o que não ocorreu no caso em tela).

Portanto, imperiosa a improcedência do pedido apresentado.

Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 59, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. De acordo com o artigo 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, são requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez: qualidade de segurado; cumprimento de carência, quando for o caso; incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garante a subsistência; e não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

2. O artigo 59, caput, e parágrafo único da Lei 8.213/91, dispõe que não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

3. Conforme restou demonstrado na documentação acostada à petição inicial, quando a Autora ajuizou a ação em 23.06.2005, havia recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais (fls. 07/10), nos seguintes períodos compreendidos entre os meses de setembro de 1º.09.2001 a 11.10.2002 e, de 1º.01.2005 a 23.05.2005 (fls. 07), consoante o previsto na legislação previdenciária em seu artigo 25, I, da Lei 8.213/91.

4. O direito à concessão dos benefícios foi ofuscado em razão da não constatação da incapacidade total e permanente da Autora, bem como, em razão da não comprovação do agravamento da lesão, pois em relação à doença congênita ou adquirida antes da filiação, a jurisprudência entende que não há impedimento a concessão do benefício, desde que o agravamento da enfermidade seja posterior à filiação.

5. Inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em razão do não cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios.

6. Apelação não provida".

(TRF 3ª Região, AC nº 1149952, UF: SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, v.u., DJU 06.06.07, p. 447). (g. n)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. DOENÇA CONGÊNITA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO.

I - (...)

II - O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 42).

III - Laudo médico conclui que apresenta anomalia psíquica/desenvolvimento mental retardado de grau moderado a grave, de origem congênita, com comprometimento das capacidade de discernimento, entendimento e determinação, impossibilitando-a de gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses, sendo considerada incapaz para os atos da vida civil, inclusive para quaisquer atividades laborativas e dependente de terceiros em caráter permanente. Durante a perícia, a mãe da autora informa que ficou ciente da enfermidade da filha quando contava com 9 (nove) meses de idade.

IV - (...)

V - (...)

VI - Autora é portadora de doença congênita e não houve comprovação de que tenha se agravado.

VII - Não demonstrado o atendimento aos pressupostos básicos para concessão da aposentadoria por invalidez.

VIII - (...)

IX - Recurso do INSS provido.

X - Sentença reformada."

(TRF 3ª Região, AC nº 1059399, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v.u., DJF3 10.06.08). (g. n)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENT . ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

I - Patente a preexistência da moléstia incapacitante do autor à sua filiação à Previdência Social, não restando demonstrada a ocorrência de agravamento ou progressão da moléstia (...).

II - (...).

III - Apelação do réu provida."

(TRF 3ª Região, AC nº 1150268, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., DJU 06.06.07, p. 543). (g. n)

Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É COMO VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/02/2017 16:44:42



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