
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011172-44.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Notícia de óbito da autora e habilitação do sucessor.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a incapacidade da autora é decorrente de doença preexistente à nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011172-44.2011.4.03.6139/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando contribuições à previdência social nos seguintes períodos: de 01/1985 a 08/1985; de 04/2009 a 06/2010; de 10/2010 a 08/2011; e de 11/2011 a 12/2011. Informa, ainda, a concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença) nos seguintes períodos: de 24/06/2010 a 30/09/2010; de 25/08/2011 a 30/10/2011; e de 13/01/2012 a 30/06/2012.
Com base nos documentos médicos acostados aos autos, foi realizada perícia indireta relativamente à autora, falecida aos 49 anos.
O laudo atestou que a periciada era portadora de câncer de mama direita e de cabeça de pâncreas. Concluiu pela incapacidade total e permanente. Informou que a autora foi acometida de câncer de mama em 2009 e evoluiu para o pâncreas em 2011.
Como visto, a autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
No entanto, a requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/1985, recolheu contribuições previdenciárias até 08/1985, quando cessou os recolhimentos. Retornou ao sistema previdenciário em 04/2009, voltando a efetuar novas contribuições à previdência social.
No laudo apresentado o perito informa que a incapacidade da autora teve início no ano de 2009, data anterior ao reinício das novas contribuições.
Assim, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
Conclui-se, portanto que a incapacidade da autora já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Embora o INSS tenha concedido à autora o benefício de auxílio-doença administrativamente, não é possível convalidar o equívoco da Autarquia, uma vez que contraria a legislação previdenciária vigente.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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