
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028335-87.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a incapacidade da autora é decorrente de doença preexistente à nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028335-87.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez, o benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 20/12/2011 a 28/12/2011 e de 16/05/2013 a 13/08/2013, além de contribuições à previdência social de 01/02/2015 a 30/11/2015.
A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 36 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 26/08/2016.
O laudo atesta que a periciada apresenta neuropatia de membros superiores, com sinais e sintomas incapacitantes devido à doença. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas. Informa que a incapacidade teve início em 07/01/2015.
Como visto, a autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
No entanto, a requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 28/12/2011, recolheu cinco contribuições previdenciárias, conservando vínculo empregatício até 13/08/2013, momento em que cessou o recolhimento. Retornou ao sistema previdenciário em 01/02/2015, quando voltou a efetuar novas contribuições à previdência social.
No laudo apresentado o perito informa que a incapacidade da autora teve início em 07/01/2015, data anterior ao reinício das novas contribuições.
Assim, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
Conclui-se, portanto que a incapacidade da autora já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso em 07/01/2015, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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