Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6222348-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. Observa-se do conjunto probatório que a
incapacidade laboral da parte autora deriva de patologias de natureza crônico-degenerativas,
consoante se infere das conclusões do laudo médico pericial, e evidentemente preexistentes à
refiliação ao RGPS, ocorrida já em idade avançada, somando-se ainda o fato de que os atestados
médicos e laudos de exames de imagem que instruíram a inicial serem todos posteriores à
refiliação e contemporâneos ao requerimento administrativo, segundo os quais a patologia
apresentada já se encontrava em estágio avançado e irreversível, aliado à ausência de histórico
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contributivo.
5. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
financeiro e atuarial.
6. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a
aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
7. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6222348-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR TIBERIO
Advogado do(a) APELADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6222348-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR TIBERIO
Advogado do(a) APELADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
Sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício
de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, 22/01/2019, com o
pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária com base no IPCA-E e
juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Foi concedida a tutela de
urgência para a imediata implantação do benefício. Sentença não submetida a reexame
necessário.
Apela o INSS, sustentando a preexistência da doença à refiliação do autor, ocorrida em idade
avançada, aos 65 anos de idade, além de se tratar de patologia de natureza crônico-
degenerativa, com recolhimentos apenas no período que precedeu o ajuizamento da ação.
Pugna seja admitida a remessa necessária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6222348-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR TIBERIO
Advogado do(a) APELADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de
submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a
matéria impugnada pelo INSS se limita à questão da qualidade de segurado, restando, portanto,
incontroversas as questões atinentes à carência e à incapacidade laboral, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as
consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei
nº 8.213/91).
No caso concreto.
Em que pesem os fundamentos adotados na sentença e embora a existência de incapacidade
da parte autora seja incontroversa, entendo que o conjunto probatório acostado aos autos
demonstrou que esta teve início anteriormente ao seu reingresso ao RGPS.
Nascido em 04/07/1952, o autor alegou na inicial incapacidade laboral decorrente do
agravamento das patologias degenerativas em coluna vertebral.
O autor apresentou requerimento administrativo em 22/01/2019 indeferido por ausência de
incapacidade
O extrato do CNIS de fls. 90 aponta que o autor manteve filiação como segurado empresário
até 31/05/1986, refiliando-se ao RGPS como contribuinte individual em 01/08/2017 e efetuando
recolhimentos até 31/01/2019.
Olaudo médico pericial, exame realizado em 24/07/2019 (fls. 52), constatou que o autor, então
aos 67 anos de idade, afirmou ter trabalhado como mecânico de veículos pesados até 6 meses
antes da perícia, tendo apresentado exames de rx datados de 03/2019 e relatório médico de
01/2019, com diagnóstico de lombalgia crônica, dor lombar baixa e outras espondiloses,
patologias degenerativas compatíveis com a idade, concluindo pela existência de incapacidade
parcial e permanente para o trabalho habitual, com limitação para atividades de risco para
coluna lombar, fixada a data de início da doença e da incapacidade em 16/01/2019.
O recurso merece provimento.
A data de início da incapacidade fixada no laudo pericial decorreu da juntada aos autos apenas
de documentos médicos recentes e contemporâneos ao requerimento administrativo.
Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora deriva de
patologias de natureza crônico-degenerativas e que já se encontravam em estágio avançado e
irreversível, consoante se infere das conclusões do laudo médico pericial, e evidentemente
preexistentes à refiliação ao RGPS, ocorrida já em idade avançada, aliado à ausência de
histórico contributivo.
Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença,
considerando que se filiou ao RGPS já em idade avançada, na condição de segurada
facultativa, vindo a requerer o benefício após breve período de contribuição, o que corrobora a
preexistência da própria incapacidade.
Por certo que a doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças
degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que
filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando
desequilíbrio financeiro e atuarial.
In casu, tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, inviável a concessão da
aposentadoria por invalidez, sendo de rigor a reforma da sentença e a decretação da
improcedência do pedido, restando prejudicada a preliminar de julgamento ultra petita
suscitada.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela concedida. A questão referente à eventual devolução dos
valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos
termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido
no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e DOU PROVIMENTO à apelação do
INSS para julgar improcedente o pedido inicial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. Observa-se do conjunto probatório que
a incapacidade laboral da parte autora deriva de patologias de natureza crônico-degenerativas,
consoante se infere das conclusões do laudo médico pericial, e evidentemente preexistentes à
refiliação ao RGPS, ocorrida já em idade avançada, somando-se ainda o fato de que os
atestados médicos e laudos de exames de imagem que instruíram a inicial serem todos
posteriores à refiliação e contemporâneos ao requerimento administrativo, segundo os quais a
patologia apresentada já se encontrava em estágio avançado e irreversível, aliado à ausência
de histórico contributivo.
5. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças
degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que
filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando
desequilíbrio financeiro e atuarial.
6. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a
aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
7. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
