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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDO...

Data da publicação: 17/07/2020, 07:35:50

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. IRREPETIBILIDADE. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 26/08/1975 e o último de 02/08/1982 a 30/11/1983. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 03/2015 a 07/2015 (facultativa) e de 05/2017 a 06/2017. - Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulados em 10/09/2015 e em 30/05/2017. - A parte autora, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose na coluna vertebral, com dor e limitação do arco da coluna, com alterações sensitivas dos membros inferiores. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 01/03/2017, conforme relatório médico apresentado. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1983, ficou por longo período sem contribuir, recolheu contribuições de 03/2015 a 07/2015, como facultativa, e de 05/2017 a 06/2017. - Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário. - Neste caso, a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 03/2015, aos 61 anos de idade, após um período de aproximadamente 30 anos sem efetuar nenhum recolhimento e, em 09/2015, formulou requerimento administrativo. - Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega. - Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela, é pacífica a jurisprudência do E. STF no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. - Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada cassada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5058420-97.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 04/04/2019, Intimação via sistema DATA: 12/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5058420-97.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
04/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. IRREPETIBILIDADE.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 26/08/1975 e o último de 02/08/1982 a 30/11/1983. Consta,
ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 03/2015 a 07/2015 (facultativa) e de
05/2017 a 06/2017.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulados em
10/09/2015 e em 30/05/2017.
- A parte autora, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose na coluna vertebral, com dor e limitação do
arco da coluna, com alterações sensitivas dos membros inferiores. Há incapacidade total e
permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 01/03/2017, conforme
relatório médico apresentado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1983, ficou
por longo período sem contribuir, recolheu contribuições de 03/2015 a 07/2015, como facultativa,
e de 05/2017 a 06/2017.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 03/2015, aos 61 anos de
idade, após um período de aproximadamente 30 anos sem efetuar nenhum recolhimento e, em
09/2015, formulou requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de
saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho,
como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela, é
pacífica a jurisprudência do E. STF no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos
por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e
do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada cassada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058420-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDINA CLEMENTE ESPINA

Advogado do(a) APELADO: GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI - SP152555-N









APELAÇÃO (198) Nº 5058420-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDINA CLEMENTE ESPINA

Advogado do(a) APELADO: GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI - SP152555-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo
(30/05/2017). Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos
benefícios pleiteados, pois a incapacidade é preexistente. Pleiteia, ainda, a devolução dos valores
recebidos a título de tutela antecipada.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.



lrabello












APELAÇÃO (198) Nº 5058420-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDINA CLEMENTE ESPINA
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI - SP152555-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I,
letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo
diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o
exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da
qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 26/08/1975 e o último de 02/08/1982 a 30/11/1983. Consta,
ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 03/2015 a 07/2015 (facultativa) e de
05/2017 a 06/2017.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulados em
10/09/2015 e em 30/05/2017.
A parte autora, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose na coluna vertebral, com dor e limitação do
arco da coluna, com alterações sensitivas dos membros inferiores. Há incapacidade total e
permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 01/03/2017, conforme
relatório médico apresentado.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1983, ficou
por longo período sem contribuir, recolheu contribuições de 03/2015 a 07/2015, como facultativa,
e de 05/2017 a 06/2017.
Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
Neste caso, a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 03/2015, aos 61 anos de
idade, após um período de aproximadamente 30 anos sem efetuar nenhum recolhimento e, em
09/2015, formulou requerimento administrativo.
Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de
saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho,
como alega.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº
8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe
o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a
incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não
preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é
indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação
continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de
aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser
analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o
conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela, é
pacífica a jurisprudência do E. STF no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos
por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e
do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA -
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO. (g.n.)
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa - fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar . Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015).

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de

valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010).
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, MS 25921 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016).

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO
PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO - URP DE 26,05%, INCLUSIVE
PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA
EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE
ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE.
SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À
GARANTIA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES.
1. No julgamento do RE 596.663-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. para o Acórdão Min. Teori
Zavascki, DJe 26.11.2014, o Tribunal reconheceu que o provimento jurisdicional, ao pronunciar
juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a
sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no
momento da sua prolação.
2. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença
permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe
serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus).
3. Inexiste ofensa à coisa julgada na decisão do Tribunal de Contas da União que determina a
glosa de parcela incorporada aos proventos por decisão judicial, se, após o provimento, há
alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe deram suporte.
4. Ordem denegada.
(MS 25430, Relator Min. EROS GRAU, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno,
julgado em 26/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 11-05-2016 PUBLIC 12-05-
2016).

Transcrevo, ainda, o v. acórdão do MS 25430, do STF, acima colacionado:

"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, na conformidade
da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria e nos termos do voto do Relator, em
denegar a segurança, vencido o Ministro Eros Grau (Relator),que a concedia. Também por
maioria, o Tribunal entendeu que as verbas recebidas até o momento do julgamento, tendo em
conta o princípio da boa fé e da segurança jurídica, não terão que ser devolvidas, vencido, em
parte, o Ministro Teori Zavascki, nos termos do seu voto." (g.n.)

Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuso Especial n. 638115,
já havia decidido pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento.
Vejamos:

"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral,

conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia
e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário,
vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou
os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa - fé pelos
servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das
incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os
efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso . Presidiu o julgamento o Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo
eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".

Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela anteriormente deferida. Condeno a parte
autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil
reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da
gratuidade da justiça.
É o voto.







E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. IRREPETIBILIDADE.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 26/08/1975 e o último de 02/08/1982 a 30/11/1983. Consta,
ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 03/2015 a 07/2015 (facultativa) e de
05/2017 a 06/2017.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulados em
10/09/2015 e em 30/05/2017.
- A parte autora, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose na coluna vertebral, com dor e limitação do
arco da coluna, com alterações sensitivas dos membros inferiores. Há incapacidade total e
permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 01/03/2017, conforme
relatório médico apresentado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1983, ficou
por longo período sem contribuir, recolheu contribuições de 03/2015 a 07/2015, como facultativa,
e de 05/2017 a 06/2017.

- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 03/2015, aos 61 anos de
idade, após um período de aproximadamente 30 anos sem efetuar nenhum recolhimento e, em
09/2015, formulou requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de
saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho,
como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela, é
pacífica a jurisprudência do E. STF no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos
por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e
do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e cassar a tutela anteriormente deferida,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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