Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O laudo médico pericial (fls. 81/86) referente ao exame pericial realizado na data de 17/10/2013, afirma que a autora, trabalhadora rural, é portadora de Gonartrose primária bilateral, Espondilolistese e Outras sinovites e tenossinovites. O jurisperito conclui que há incapacidade total e permanente, estabelecendo como a data de início da incapacidade em 24/07/2008. - Conquanto tenha sido constatada a existência de incapacidade total e permanente pelo perito judicial, que fixou a data de início da incapacidade em 24/07/2008, o conjunto probatório permite a conclusão de que a incapacidade da autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS em 03/2012, com 60 anos de idade (04/01/1952), como contribuinte individual, depois de estar afastada desde 04/2008 (CNIS - fl. 43). - O perito judicial que é inclusive especialista nas patologias da parte autora, assevera que a doença é crônica evolutiva, e em resposta aos quesitos, indagado se o problema apresentado provoca fortes sensações de dor, diz que sim, e observa que acentua quando a autora deambula. Ademais, o prontuário médico da recorrente (fls. 108/115vº) não deixa dúvidas de que o quadro clínico incapacitante já se fazia presente muito antes de seu reingresso à Previdência Social. - Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando já havia perdido a qualidade de segurada. Assim, quando a doença lhe causou incapacidade para o labor, a autora já havia perdido sua qualidade de segurada, sendo que as contribuições recolhidas no período de retorno ao sistema previdenciário, não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria a teor do disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. E no caso da autora não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu reingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão ao benefício de aposentadoria por invalidez ou mesmo de auxílio-doença. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2072889 - 0022487-90.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022487-90.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.022487-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA REGINA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP221646 HELEN CARLA SEVERINO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163382 LUIS SOTELO CALVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00107-9 2 Vr ITAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial (fls. 81/86) referente ao exame pericial realizado na data de 17/10/2013, afirma que a autora, trabalhadora rural, é portadora de Gonartrose primária bilateral, Espondilolistese e Outras sinovites e tenossinovites. O jurisperito conclui que há incapacidade total e permanente, estabelecendo como a data de início da incapacidade em 24/07/2008.
- Conquanto tenha sido constatada a existência de incapacidade total e permanente pelo perito judicial, que fixou a data de início da incapacidade em 24/07/2008, o conjunto probatório permite a conclusão de que a incapacidade da autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS em 03/2012, com 60 anos de idade (04/01/1952), como contribuinte individual, depois de estar afastada desde 04/2008 (CNIS - fl. 43).
- O perito judicial que é inclusive especialista nas patologias da parte autora, assevera que a doença é crônica evolutiva, e em resposta aos quesitos, indagado se o problema apresentado provoca fortes sensações de dor, diz que sim, e observa que acentua quando a autora deambula. Ademais, o prontuário médico da recorrente (fls. 108/115vº) não deixa dúvidas de que o quadro clínico incapacitante já se fazia presente muito antes de seu reingresso à Previdência Social.
- Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando já havia perdido a qualidade de segurada. Assim, quando a doença lhe causou incapacidade para o labor, a autora já havia perdido sua qualidade de segurada, sendo que as contribuições recolhidas no período de retorno ao sistema previdenciário, não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria a teor do disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. E no caso da autora não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu reingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão ao benefício de aposentadoria por invalidez ou mesmo de auxílio-doença.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 03/04/2017 18:59:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022487-90.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.022487-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA REGINA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP221646 HELEN CARLA SEVERINO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163382 LUIS SOTELO CALVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00107-9 2 Vr ITAPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta por MARIA REGINA DOS SANTOS em face da r. Sentença (fls. 125/128) que julgou improcedente a ação que colima a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, devendo arcar com o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixadas por equidade no valor de R$ 1.000,00, devendo ser observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Isenção do pagamento das custas e despesas processuais por ser beneficiária da justiça gratuita.

A parte autora alega nas razões recursais (fls. 132/135), em síntese, que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que é portadora de moléstias degenerativas, que causam incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas. Aduz que o laudo pericial em nenhum momento cita elementos científicos (exames, receituários ou laudo médicos) que atestam o início da incapacidade. Pugna pela implantação imediata da aposentadoria por invalidez, uma vez que se trata de benefício de caráter alimentar.

Subiram os autos, sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

Quanto à incapacidade laborativa, no caso concreto, o laudo médico pericial (fls. 81/86) referente ao exame pericial realizado na data de 17/10/2013, afirma que a autora, trabalhadora rural, é portadora de Gonartrose primária bilateral, Espondilolistese e Outras sinovites e tenossinovites. O jurisperito conclui que há incapacidade total e permanente, estabelecendo como a data de início da incapacidade em 24/07/2008.

Conquanto tenha sido constatada a existência de incapacidade total e permanente pelo perito judicial, que fixou a data de início da incapacidade em 24/07/2008, o conjunto probatório permite a conclusão de que a incapacidade da autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS em 03/2012, com 60 anos de idade (04/01/1952), como contribuinte individual, depois de estar afastada desde 04/2008 (CNIS - fl. 43).

O perito judicial que é inclusive especialista nas patologias da parte autora, assevera que a doença é crônica evolutiva, e em resposta aos quesitos, indagado se o problema apresentado provoca fortes sensações de dor, diz que sim, e observa que acentua quando a autora deambula. Ademais, o prontuário médico da recorrente (fls. 108/115vº) não deixa dúvidas de que o quadro clínico incapacitante já se fazia presente muito antes de seu reingresso à Previdência Social.

Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando já havia perdido a qualidade de segurada. Assim, quando a doença lhe causou incapacidade para o labor, a autora já havia perdido sua qualidade de segurada, sendo que as contribuições recolhidas no período de retorno ao sistema previdenciário, não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria a teor do disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. E no caso da autora não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu reingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão ao benefício de aposentadoria por invalidez ou mesmo de auxílio-doença.

Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.

Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:

"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 03/04/2017 18:59:16



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora