D.E. Publicado em 10/05/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008441-91.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 31/08/2015, discriminados os consectários e mantida a antecipação da tutela jurídica provisória.
Alega o INSS que as patologias são preexistentes ao reingresso do demandante no sistema. Subsidiariamente, postula o desconto dos dias trabalhados após a cessação do auxílio-doença, fls. 81/84.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões, fls. 94/97.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no novo Código de Processo Civil.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 09/05/2016 visando ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação, em 31/08/2015, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica em 13/07/2016, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 31/08/1951, pedreiro e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de artrose severa dos quadris, sendo mais grave à direita, fls. 46/49.
Observa-se que o perito judicial não foi conclusivo em relação à DII, aduzindo, apenas, que a incapacidade acompanha o demandante ao menos desde 2014.
De seu turno, os dados do CNIS do proponente revelam vínculos empregatícios entre 01/07/1983 e 01/10/1983, 01/10/1987 e 30/11/1987, 01/03/1990 e 02/04/1990, e 01/07/2009 e 02/02/2010; recolhimentos como contribuinte individual em 08/2012 e no período de 01/02/2014 a 31/08/2016; recebimento de auxílio-doença nos períodos de 29/05/2014 a 31/08/2015, e 03/08/2016 a 25/01/2017 - por força de tutela concedida nesta ação; recebimento de aposentadoria por invalidez a partir de 01/09/2015, com DIP em 01/04/2017, por força da sentença prolatada nesta ação.
Destaque-se que o gozo do benefício de auxílio-doença no período de 29/05/2014 a 31/08/2015 ocorreu por força de concessão administrativa, sendo cessado não por ausência de qualidade de segurado ou carência, mas, sim, em virtude de perícia médica promovida pelo próprio ente autárquico, que concluiu pela retomada da capacidade laborativa, fls. 16/18, a fragilizar, portanto, a alegação de preexistência da inaptidão laboral do demandante.
Não prospera, portanto, a alegação de preexistência.
Ressalte-se que o fato de o demandante, após a data da cessação do auxílio-doença, ter efetuado contribuições na qualidade de contribuinte individual, não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, uma vez que os recolhimentos tiveram por objetivo manter a qualidade de segurado, considerando-se a negativa do benefício no âmbito administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente.
Ademais, ainda que restasse comprovado o labor após a cessação da benesse, tal fato não afastaria sua inaptidão para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária, sendo indevido o desconto do período em que houve recolhimento de contribuições.
Como sustento, os seguintes precedentes desta Corte:
Assim, deve ser mantida a r. sentença de concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
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