Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001803-88.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, a eclosão da
incapacidade ocorreu em meados do ano de 2014, quando então a parte autora encontrava-se no
período de graça.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro clínico de
senilidade, cegueira de olho direito, hérnia de disco lombar e cervical, espondilose torácica e
episódio depressivo moderado que lhe causam incapacidade total e permanente para suas
atividades profissionais de faxineira desde junho de 2014.
4. Não que há se falar em preexistência da doença, ao ingresso da parte autora ao RGPS, pois,
além de ser a incapacidade que configura o direito ao benefício e não a enfermidade em si, é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
certo que muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha
eventual progressão ou agravamento da doença.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir da data de início da incapacidade.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
9. Custas pelo INSS.
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001803-88.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LIRIA SOLANO DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER SPIGOTI - MS1169100A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001803-88.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LIRIA SOLANO DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER SPIGOTI - MS11691
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez.
Sentença, pela improcedência do pedido, considerando tratar-se de doença preexistente ao
ingresso da parte autora e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como das custas processuais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação postulando a reforma integral da
sentença uma vez que parte autora demonstrou a existência de incapacidade total e permanente
cujo início ocorreu quando então já contava com os requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado, não havendo que se falar em preexistência.
Com as contrarrazões da autarquia, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001803-88.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LIRIA SOLANO DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER SPIGOTI - MS11691
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, a eclosão da
incapacidade ocorreu em meados do ano de 2014, quando então a parte autora encontrava-se no
período de graça.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro clínico de
senilidade, cegueira de olho direito, hérnia de disco lombar e cervical, espondilose torácica e
episódio depressivo moderado que lhe causam incapacidade total e permanente para suas
atividades profissionais de faxineira desde junho de 2014.
Não que há se falar em preexistência da doença, ao ingresso da parte autora ao RGPS, pois,
além de ser a incapacidade que configura o direito ao benefício e não a enfermidade em si, é
certo que muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha
eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. REEXAME DE
PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
- Matéria referente à exigência de comprovação de um período mínimo de carência não apreciada
na instância a quo, sequer foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação
do colegiado sobre o tema. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento da questão
federal suscitada no apelo raro.
- Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de
segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor.
- A análise da alegação de que não restou comprovada a incapacitação total e permanente do
beneficiário demandaria reexame de prova, o que é vedado em sede especial por força do
contido na Súmula 07/STJ.
- A doença preexistente à filiação do segurado à previdência social conferirá direito à
aposentadoria por invalidez quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença.
- Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp 217727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 10/08/1999, DJ 06/09/1999, p. 131).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes
requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos
previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente,
que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos
termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, faz jus ao benefício de
auxílio-doença, a partir de 13.12.2008.
4. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF - 3ª Região, APELREEX
00017949220124036183, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, j.
03/02/2016)".
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir da data de início da incapacidade
(01/06/2014).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Custas pelo INSS.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, a eclosão da
incapacidade ocorreu em meados do ano de 2014, quando então a parte autora encontrava-se no
período de graça.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro clínico de
senilidade, cegueira de olho direito, hérnia de disco lombar e cervical, espondilose torácica e
episódio depressivo moderado que lhe causam incapacidade total e permanente para suas
atividades profissionais de faxineira desde junho de 2014.
4. Não que há se falar em preexistência da doença, ao ingresso da parte autora ao RGPS, pois,
além de ser a incapacidade que configura o direito ao benefício e não a enfermidade em si, é
certo que muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha
eventual progressão ou agravamento da doença.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir da data de início da incapacidade.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
9. Custas pelo INSS.
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e FIXAR O, de ofício, os
consectários legais., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
