Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2297157 / SP
0007743-85.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e permanente e preenchidos os
demais requisitos é devida a aposentadoria por invalidez, desde a data inicial da incapacidade.
- O fato de o demandante ter efetuado contribuições na qualidade de contribuinte individual
após o início da incapacidade não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa,
sendo que os recolhimentos têm por objetivo manter a qualidade de segurado, considerando-se
a negativa do benefício no âmbito administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente.
Ademais, ainda que restasse comprovado o labor após a data de início da incapacidade (DII),
tal fato não afastaria sua inaptidão para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a
subsistência do segurado, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária.
Precedentes desta Corte.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de
apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido "leading case".
- Apelos do INSS e parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora,
que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora
Federal Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencido o Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias que lhe dava provimento. Julgamento nos termos do
disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
