Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2288454 / SP
0001138-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial, conjugado com os documentos médicos que instruem a ação,
a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, é devida
a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado Recurso Extraordinário, destaca-se a
pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta
forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido
"leading case".
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
maioria, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora, que foi
acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador Federal
Nelson Porfirio (que votou nos termos do art. 942, caput e §1º, do CPC). Vencido o Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias, que lhe dava provimento, o qual foi acompanhado pela
Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942, caput e §1º, do
CPC). Julgamento nos termos do disposto no artigo 942, caput e §1º, do CPC), nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
