
| D.E. Publicado em 23/05/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011922-96.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS, em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 15/10/2015, discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Postula o INSS pela suspensão dos efeitos da tutela antecipada. Prossegue, alegando que o vindicante não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, destacando, inclusive, que as moléstias incapacitantes são preexistentes. Prequestiona a matéria para fins recursais, fls. 92/99.
Com contrarrazões, fls. 107/109, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do atual Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, tendo em vista as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, ainda que se considere como valor da benesse o teto do Regime Geral de Previdência Social, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 18/07/2016, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 15/10/2015.
Realizada a perícia médica em 23/08/2016, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 24/05/1964, serviços gerais, ensino médio completo, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "acidente vascular cerebral isquêmico, com sequelas motora e na fala, hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II e insuficiência renal crônica", fls. 42/50.
Questionado a respeito da data inicial da incapacidade, quesito 12b do INSS, o perito judicial a fixou em 05/2014.
De seu turno, os dados do CNIS da parte autora apontam: vários vínculos empregatícios entre 10/10/1978 e 12/2014; recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/05/2015 a 31/08/2015; recebimento de aposentadoria por invalidez a partir de 15/10/2015, com início de pagamento em 01/12/2016 (DIP), por força da tutela concedida na sentença prolatada nesta ação.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade - 05/2014 -, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado, razão pela qual não prospera a alegação autárquica de preexistência.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, tendo em vista o teor do presente julgado, resta prejudicado o pleito de suspensão dos efeitos da antecipação de tutela.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
VANESSA MELLO
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