Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2315619 / SP
0024515-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e permanente e preenchidos os
demais requisitos é devida a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento
administrativo.
- Apelo do INSS desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
maioria, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora, que foi
acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador Federal
Nelson Porfirio (que votou nos termos do art. 942, caput e §1º, do CPC). Vencido o Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias, que lhe dava provimento, o qual foi acompanhado pela
Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942, caput e §1º, do
CPC). Julgamento nos termos do disposto no artigo 942, caput e §1º, do CPC, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
