Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5910102-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, conforme extrato do CNIS (ID 83741412), extrai-se que a parte autora verteu
contribuições ao INSS, em períodos interpolados, entre 24.10.2005 a 16.12.2005, entre
09.10.2007 a 07.11.2007, entre 06.05.2008 a 19.05.2008, na condição de empregado e entre
01.10.2009 a 31.10.2012, entre 01.04.2015 a 30.04.2015 e entre 01.08.2015 a 31.12.2018, na
qualidade de segurado facultativo.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu: “(...) o Periciado é portador de Esquizofrenia.
(...) Devido a sua doença e suas sequelas, e condições atuais, encontra-se o periciado
incapacitado total e definitivamente para atividades laborativas. (...) Início da patologia no ano de
2003. E, sua incapacidade na data desta perícia.” (ID 83741391), sendo que perícia médica
judicial foi realizada em 07.12.2018.
4. Os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da
incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo. Neste sentido, da análise
dos autos, verifica-se que a parte autora requerera a concessão do benefício de auxílio-doença,
em 30.06.2010, em virtude da mesma enfermidade, constatada por ocasião da perícia judicial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Todavia, o pedido administrativo restou indeferido, em razão da preexistência da incapacidade,
cuja eclosão teria ocorrido em 15.01.2003 (ID 83741414)
5. Por outro lado, os documentos médicos, que acompanham a petição inicial, dão conta que a
parte autora mantém tratamento ambulatorial, em razão da enfermidade que lhe acomete, desde
2003, conforme ID 83741342, com especialista na área de psiquiatria, com o uso de
medicamentos destinados à esquizofrenia.
6. Diante de tal contexto, a estimativa de início da incapacidade, na data de realização da perícia
judicial, isto é, em 07.12.2018, não encontra amparo nos demais elementos de prova
apresentados nos autos. Não é crível que o início da incapacidade somente tenha ocorrida em
07.12.2018, já que mantém tratamento médico constante, ao menos, desde 2003.
7. Ademais, do extrato do CNIS, observa-se que a parte autora apresentou inúmeros
requerimentos administrativos pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença, os quais
aparentemente foram indeferidos, o que corrobora a dissonância da conclusão pericial no sentido
de que a incapacidade tenha eclodido apenas em 2018, tendo, inclusive, apresentado
requerimento para obtenção de benefício de prestação continuada que não exige a condição de
segurado.
8. Outrossim, não há qualquer elemento de prova de que o quadro clínico tenha se agravado ou
se alterado desde então.
9. Considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão
da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
10. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este
deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
11. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
12. Apelação provida. Tutela de urgência cassada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5910102-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL ARAUJO JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: RENATO ALEXANDRE SCUCUGLIA - SP219624-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5910102-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL ARAUJO JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: RENATO ALEXANDRE SCUCUGLIA - SP219624-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, de
benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, acrescido do percentual de 25% (vinte cinco por cento), a partir de
06.10.2017, com valores em atraso, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, além
de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (ID
85946830)
Inconformado, apela o INSS, postulando, preliminarmente, o conhecimento da remessa
necessária, bem como a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, além de lastrear-se
em laudo pericial genérico e impreciso. No mérito, requer a reforma da sentença uma vez que a
parte autora não satisfaz os requisitos necessários para obtenção de quaisquer dos benefícios
pleiteados. Em caso de manutenção do julgado, requer a fixação do termo inicial do benefício de
modo que não se permita a cumulação indevida de benefícios, a aplicação da Lei nº 9.494/97,
com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, no tocante aos juros e à correção
monetária, o reconhecimento da isenção, quanto às taxas judiciárias e às demais despesas
processuais, a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios, nos moldes da Súmula
111 do STJ. (ID 83741426).
Com contrarrazões da parte autora (ID 83741430), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5910102-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL ARAUJO JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: RENATO ALEXANDRE SCUCUGLIA - SP219624-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
No caso vertente, conforme extrato do CNIS (ID 83741412), extrai-se que a parte autora verteu
contribuições ao INSS, em períodos interpolados, entre 24.10.2005 a 16.12.2005, entre
09.10.2007 a 07.11.2007, entre 06.05.2008 a 19.05.2008, na condição de empregado, e entre
01.10.2009 a 31.10.2012, entre 01.04.2015 a 30.04.2015, e entre 01.08.2015 a 31.12.2018, na
qualidade de segurado facultativo.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu: “(...) o Periciado é portador de Esquizofrenia. (...)
Devido a sua doença e suas sequelas, e condições atuais, encontra-se o periciado incapacitado
total e definitivamente para atividades laborativas. (...) Início da patologia no ano de 2003. E, sua
incapacidade na data desta perícia.” (ID 83741391), sendo que perícia médica judicial foi
realizada em 07.12.2018.
Inicialmente, ressalto que os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos
na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
Neste sentido, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a concessão do
benefício de auxílio-doença, em 30.06.2010, em virtude da mesma enfermidade, constatada por
ocasião da perícia judicial. Todavia, o pedido administrativo restou indeferido, em razão da
preexistência da incapacidade, cuja eclosão teria ocorrido em 15.01.2003 (ID 83741414).
Por outro lado, os documentos médicos, que acompanham a petição inicial, dão conta que a parte
autora mantém tratamento ambulatorial, em razão da enfermidade que lhe acomete, desde 2003,
conforme ID 83741342, com especialista na área de psiquiatria, com o uso de medicamentos
destinados à esquizofrenia.
Diante de tal contexto, a estimativa de início da incapacidade, na data de realização da perícia
judicial, isto é, em 07.12.2018, não encontra amparo nos demais elementos de prova
apresentados nos autos. Não é crível que o início da incapacidade somente tenha ocorrida em
07.12.2018, já que mantém tratamento médico constante, ao menos, desde 2003.
Ademais, do extrato do CNIS, observa-se que a parte autora apresentou inúmeros requerimentos
administrativos pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença, os quais aparentemente
foram indeferidos, o que corrobora a dissonância da conclusão pericial no sentido de que a
incapacidade tenha eclodido apenas em 2018, tendo, inclusive, apresentado requerimento para
obtenção de benefício de prestação continuada que não exige a condição de segurado.
Outrossim, não há qualquer elemento de prova de que o quadro clínico tenha se agravado ou se
alterado desde então.
Deste modo, embora as contribuições vertidas ao INSS, durante o período acima indicado,
pudessem, a princípio,assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da
qualidade de segurada, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora surgiu em
período no qual a requerente não ostentava qualidade de segurado, o que impede a concessão
do benefício pleiteado. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
"AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
FALTA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor
do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com o laudo médico pericial, o autor é portador de Transtorno Afetivo Unipolar
Depressivo Crônico, estando incapacitado total e permanentemente para o trabalho. No entanto,
afirma que o início da incapacidade é em 2006, data na qual, segundo seu CNIS, não mais
detinha qualidade de segurado.
3. Destarte, em que pese a patologia apresentada pelo autor, sua incapacidade é de data
posterior à perda da qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. 4.
Agravo improvido." (APELAÇÃO CÍVEL 0000030-75.2012.4.03.6117, 7ª Turma, Rel.Des. Fed.
Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2014).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de
segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. Prova
testemunhal contraditória com relação ao momento em que o autor cessou o labor rural. Laudo
pericial considera o início da incapacidade em 31.05.2007.Considerando seus vínculos
empregatícios (até 07/1999), verifica-se que o prazo de doze meses, previsto no artigo 15 da Lei
n° 8.213/91, foi excedido, visto que ajuizou a ação somente em 15.03.2010, não sendo hipótese
de dilação nos termos dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo retromencionado. Aplicável a
autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.Agravo ao qual se nega provimento" (TRF 3ª Região, AC nº 0045940-
90.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-
DJF3 08/02/2013).
Logo, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto
no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, cassando a tutela antecipada deferida
anteriormente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, conforme extrato do CNIS (ID 83741412), extrai-se que a parte autora verteu
contribuições ao INSS, em períodos interpolados, entre 24.10.2005 a 16.12.2005, entre
09.10.2007 a 07.11.2007, entre 06.05.2008 a 19.05.2008, na condição de empregado e entre
01.10.2009 a 31.10.2012, entre 01.04.2015 a 30.04.2015 e entre 01.08.2015 a 31.12.2018, na
qualidade de segurado facultativo.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu: “(...) o Periciado é portador de Esquizofrenia.
(...) Devido a sua doença e suas sequelas, e condições atuais, encontra-se o periciado
incapacitado total e definitivamente para atividades laborativas. (...) Início da patologia no ano de
2003. E, sua incapacidade na data desta perícia.” (ID 83741391), sendo que perícia médica
judicial foi realizada em 07.12.2018.
4. Os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da
incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo. Neste sentido, da análise
dos autos, verifica-se que a parte autora requerera a concessão do benefício de auxílio-doença,
em 30.06.2010, em virtude da mesma enfermidade, constatada por ocasião da perícia judicial.
Todavia, o pedido administrativo restou indeferido, em razão da preexistência da incapacidade,
cuja eclosão teria ocorrido em 15.01.2003 (ID 83741414)
5. Por outro lado, os documentos médicos, que acompanham a petição inicial, dão conta que a
parte autora mantém tratamento ambulatorial, em razão da enfermidade que lhe acomete, desde
2003, conforme ID 83741342, com especialista na área de psiquiatria, com o uso de
medicamentos destinados à esquizofrenia.
6. Diante de tal contexto, a estimativa de início da incapacidade, na data de realização da perícia
judicial, isto é, em 07.12.2018, não encontra amparo nos demais elementos de prova
apresentados nos autos. Não é crível que o início da incapacidade somente tenha ocorrida em
07.12.2018, já que mantém tratamento médico constante, ao menos, desde 2003.
7. Ademais, do extrato do CNIS, observa-se que a parte autora apresentou inúmeros
requerimentos administrativos pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença, os quais
aparentemente foram indeferidos, o que corrobora a dissonância da conclusão pericial no sentido
de que a incapacidade tenha eclodido apenas em 2018, tendo, inclusive, apresentado
requerimento para obtenção de benefício de prestação continuada que não exige a condição de
segurado.
8. Outrossim, não há qualquer elemento de prova de que o quadro clínico tenha se agravado ou
se alterado desde então.
9. Considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão
da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
10. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este
deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
11. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
12. Apelação provida. Tutela de urgência cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao do INSS, cassando a tutela antecipada deferida
anteriormente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
