
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025109-11.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a aplicação dos juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09, e a redução dos honorários advocatícios.
A parte autora, por sua vez, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do benefício de renda mensal vitalícia.
Contrarrazões à fl. 86/87.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025109-11.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 25.10.1935, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 20.11.2015 (fl. 43/48), atestou que a autora apresenta hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus insulino não dependente, e doença intestinal não especificada, estando incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Quanto à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela verifica-se que a autora apresentou sua certidão de casamento (1957; fl. 12), na qual seu marido foi qualificado como lavrador, e Carteiras do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Gália, em seu nome e de seu marido, configurando tais documentos início de prova material de atividade rural do casal.
Consta, ainda, que o INSS lhe concedeu o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade em 05.09.1988 (fl. 10), quando tinha 52 anos, reconhecendo o exercício de atividade rural por ela desempenhado.
Desnecessária, no caso dos autos, a produção de prova testemunhal, tendo em vista o reconhecimento pela Autarquia da condição de rurícola.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual (trabalhadora rural), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (22.09.2015; fl. 21), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, bem como o longo período decorrido desde a cessação administrativa do benefício anteriormente recebido (renda mensal vitalícia) e a propositura da ação.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida. Nego provimento à apelação da parte autora.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Emilia Cardoso Paganini a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de imediato, com data de início - DIB em 22.09.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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