
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010810-92.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010810-92.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 30.12.1957, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 14.04.2015 (fl. 148/155) atestou que o autor é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, escoliose e lumbago com ciática, que lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que o autor possui vínculos laborais intercalados entre dezembro/1978 e julho/2009, recebeu benefício de auxílio-doença de 17.11.2009 a 17.01.2010, e possui recolhimentos de novembro/2011 a fevereiro/2012, em valor sobre o salário mínimo (fl. 73/77), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 10.05.2012.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual (pedreiro), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (03.04.2012; fl. 45), conforme resposta ao quesito nº 1, fl. 153, do laudo.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma da lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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