Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5844235-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. PREEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS
POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao
reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real
estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, restando
caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente
e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e
permanente para o labor, bem como idade (66 anos) e sua atividade laborativa habitual
(faxineira), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o
abono anual.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do
indeferimento administrativo (27.02.2016), tendo em vista item “discussão e conclusão”.
IV - Esclareço que o fato de aautora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente
ao termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o
segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento
dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente
julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação do réu improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5844235-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINA PONTES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5844235-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINA PONTES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do
indeferimento administrativo (27.02.2016). As prestações em atraso deverão ser pagas na forma
do IPCA-E, e com juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do
STJ. Não houve condenação em custas.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício em comento, tendo em vista a preexistência da enfermidade.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5844235-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINA PONTES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 20.09.1953, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 19.09.2017 atestou que a autora é portadora de
cardiopatia isquêmica e hipertensiva com lesões obstrutivas nas principais artérias, diabetes e
osteoartrose de grau moderado nos joelhos e quadris, que lhe trazem incapacidade laborativa de
forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde novembro/2015.
Destaco que a autora possui recolhimentos alternados entre março/2014 e dezembro/2019, em
valor sobre o salário mínimo, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não
cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido
ajuizada a presente ação em 01.09.2016.
Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso
no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de
saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada
progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a
concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade
total e permanente para o labor, bem como idade (66 anos) e sua atividade laborativa habitual
(faxineira), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o
abono anual.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do
indeferimento administrativo (27.02.2016), tendo em vista item “discussão e conclusão”.
Esclareço que o fato de aautora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao
termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o
faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão
relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos
RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente
julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado à parte
autora Marina Pontes Ferreira o benefício de aposentadoria por invalidez (DIB 27.12.2016).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. PREEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS
POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao
reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real
estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, restando
caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente
e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e
permanente para o labor, bem como idade (66 anos) e sua atividade laborativa habitual
(faxineira), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o
abono anual.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do
indeferimento administrativo (27.02.2016), tendo em vista item “discussão e conclusão”.
IV - Esclareço que o fato de aautora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente
ao termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o
segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a
questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento
dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente
julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação do réu improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
