Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000211-24.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO.RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
VALORES RECEBIDOS. DESCONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista a patologia apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e
permanente para o labor, sua atividade laborativa habitual (servente), resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Termo inicial do benefício mantido na data do pedido administrativo (07.01.2010), sendo
devido até a véspera da concessão administrativa (31.03.2015), descontados os valores
recebidos no período de 01.02.2015 a 31.03.2015. Ajuizada a ação em julho/2014 não há
parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
III - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício
em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva
manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
verteu contribuições à Previdência Social.iii -
IV - Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença.
V - Remessa oficial parcialmente provida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000211-24.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
JUÍZO RECORRENTE: IRENE FERREIRA GIL DE MELO
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: EDSON MORENO LUCILLO - SP7776100A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000211-24.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
JUÍZO RECORRENTE: IRENE FERREIRA GIL DE MELO
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: EDSON MORENO LUCILLO - SP7776100A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial
sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente pedido em ação previdenciária para
condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a
data do requerimento administrativo (07.01.2010). As prestações em atraso deverão ser pagas
com correção monetária, e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Em razão da sucumbência recíproca a parte autora foi condenada ao pagamento
das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com
o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré, observando-se,
contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita. Não houve condenação do INSS em custas, em
razão da isenção legal, mas foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no
percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do
proveito econômico obtido pela parte autora.
A parte autora recebeu benefício de auxílio-doença de 01.02.2015 a 31.03.2015, conforme dados
do CNIS, em razão de sentença de concessão de benefício previdenciário no Juizado Especial
Federal, sendo convertido, administrativamente, em aposentadoria por invalidez a partir de
01.04.2015.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000211-24.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
JUÍZO RECORRENTE: IRENE FERREIRA GIL DE MELO
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: EDSON MORENO LUCILLO - SP7776100A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 06.02.1962, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 21.03.2017 atestou que a autora é portadora de sequela
de acidente vascular cerebral, que lhe traz incapacidade de forma total e permanente para o
exercício de atividade laborativa.
Destaco que a autora possui vínculos laborais intercalados entre fevereiro/1983 e junho/2001,e
recolhimentos em maio/2009, julho/2009 a outubro/2010, dezembro/2010 a outubro/2011 e de
dezembro/2011 a maio/2012, tendo sido ajuizada a presente ação em julho/2014, quando teria,
em tese, ocorrido a perda de qualidade de segurado.
Entretanto, o laudo pericial demonstrou que o demandante já apresentava enfermidade
incapacitante para atividade laborativa, quando ainda sustentava a qualidade de segurado
(quesito nº 10)
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o
segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-
se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade
total e permanente para o labor, sua atividade laborativa habitual (servente), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do pedido administrativo (07.01.2010),
sendo devido até a véspera da concessão administrativa (31.03.2015), descontados os valores
recebidos no período de 01.02.2015 a 31.03.2015. Ajuizada a ação em julho/2014 não há
parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Saliento que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do
benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado,
objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período
em que verteu contribuições à Previdência Social.
Os juros e correção monetária deverão ser calculados na forma da lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios na forma da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para explicitar que os valores
recebidos no período de 01.02.2015 a 31.03.2015 sejam descontados das parcelas atrasadas do
benefício.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO.RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
VALORES RECEBIDOS. DESCONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista a patologia apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e
permanente para o labor, sua atividade laborativa habitual (servente), resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Termo inicial do benefício mantido na data do pedido administrativo (07.01.2010), sendo
devido até a véspera da concessão administrativa (31.03.2015), descontados os valores
recebidos no período de 01.02.2015 a 31.03.2015. Ajuizada a ação em julho/2014 não há
parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
III - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício
em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva
manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que
verteu contribuições à Previdência Social.iii -
IV - Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença.
V - Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial. , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
