
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037768-18.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037768-18.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O laudo médico-pericial, elaborado em 07.04.2016 (fl. 49/51) atestou que a autora é portadora de lesões discais na coluna vertebral, que lhe trazem incapacidade laborativa de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa habitual (doméstica).
Destaco que a autora possui recolhimentos alternados entre março/2006 e julho/2014, em valor sobre o salário mínimo, vínculos de 23.11.2012 a 12.04.2013 e de 01.03.2015 a 31.07.2015 (fl. 65), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 01.06.2015.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como idade (50 anos), sua atividade laborativa habitual (doméstica e serviços braçais no campo) e baixa escolaridade (4ª série), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a parte autora exerceu atividade laborativa remunerada de 01.03.2015 a 31.07.2015, após o início da incapacidade, todavia, tal fato não elide, por si só, a incapacidade, vez que o laudo pericial foi enfático ao atestar que a atividade que exerce como doméstica é incompatível com suas limitações físicas.
Assim, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto do período no qual a autora manteve vínculo empregatício.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia seguinte à cessação do último vínculo laboral (01.08.2015).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do último vínculo laboral (01.08.2015).
As parcelas recebidas em antecipação de tutela serão resolvidas em liquidação de sentença.
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e a manutenção da tutela anteriormente concedida, com alteração do termo inicial do benefício para 01.08.2015.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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