
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer em parte da apelação do INSS e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, bem como à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037719-74.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037719-74.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O laudo médico-pericial, elaborado em 29.04.2016 (fl. 46/65) atestou que a autora é portadora de osteoartrose em coluna lombar e tendinopatia do manguito rotador em ombros, as quais em conjunto com as condições pessoais (idade e grau de escolaridade) lhe trazem incapacidade laborativa de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que a autora possui recolhimentos de janeiro/2000 a dezembro/2001, outubro/2011 a maio/2016, novembro/2016, março/2017 e julho/2017, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 27.10.2014.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como idade (68 anos) e sua atividade laborativa habitual (serviços gerais), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (15.05.2015; fl. 19), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, e tendo em vista que o laudo pericial não especificou o início da incapacidade.
Saliento que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
Não conheço do apelo do réu no tocante à correção monetária e os juros de mora, eis que em consonância com o disposto na sentença.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, bem como à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (15.05.2015).
As prestações recebidas em antecipação de tutela serão resolvidas em liquidação de sentença.
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e a manutenção da tutela anteriormente concedida, com alteração do termo inicial do benefício para 15.05.2015.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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