
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004738-55.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004738-55.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 23.11.1949, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 13.07.2015 (fl. 100/105) atestou que o autor apresentou tumor maligno em 2005, tratado com radio, quimioterapia e exérese cirúrgica e implante autógeno de tecidos, sem sinais de recidiva. Apontou que o autor apresenta sequelas e vigor físico reduzido, estando incapacitado de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa. Apontou, ainda, que o demandante está muito envelhecido para a idade, sarcopênico, desnutrido, apresentando, ainda, raciocínio simples e dificuldade de adaptação social.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre dezembro/1975 e dezembro/2007, e recebeu auxílio-doença no período de 19.07.2004 a 30.11.2007 (CNIS em anexo), tendo sido ajuizada a presente ação em 16.06.2011, quando teria, em tese, ocorrido a perda de qualidade de segurado.
Entretanto, o laudo pericial demonstrou que o demandante já apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa, quando ainda sustentava a qualidade de segurado.
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como idade (68 anos) e sua atividade laborativa habitual (trabalho braçal em indústria de cerâmica), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença (01.12.2007), compensando-se o período em que recebeu aposentadoria por idade. Ajuizada a ação em 16.06.2011 não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal. À fl. 123 e dados do CNIS (em anexo) consta que o autor recebeu o benefício de aposentadoria por idade no período de 27.02.2015 a 29.11.2015.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação administrativa (01.12.2007), e dou parcial provimento à remessa oficial para excluir a condenação em custas. Os valores recebidos a título de aposentadoria por idade serão resolvidos em liquidação de sentença.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora José Maria batista de Oliveira a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de imediato, com data de início - DIB em 01.12.2007, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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