
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002307-82.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença (17.07.2013). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária, e acrescidas de juros de mora na forma da Lei 9.494/97. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento.
Em recurso adesivo a parte autora pede a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação e a aplicação da correção monetária pelo INPC.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002307-82.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 29.11.1956, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 17.09.2015 (fl. 100/109) atestou que o autor é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica, e sequela de fratura de fêmur direito, apresentando incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa que exija esforço físico moderado e intenso.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre janeiro/1991 a maio/2013, e recebeu benefício de auxílio-doença de 23.05.2013 a 16.07.2013, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 10.10.2013.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (trabalhador rural) e a sua idade (60 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade parcial, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença (17.07.2013; fl. 32), conforme resposta ao quesito nº 10, fl. 105 do laudo pericial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em conformidade com o entendimento desta Turma.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Dirceu Donizeti Coleta a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de imediato, com data de início - DIB em 17.07.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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