Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5907292-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MULTA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, bem como idade (62 anos), atividade
laborativa habitual (diarista) e grau de instrução (ensino fundamental incompleto), resta inviável
seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, mesmo concluindo o laudo pericial pela incapacidade
temporária, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art.
42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deverá ser fixado no dia seguinte à cessação
administrativa (31.08.2017), e convertido em aposentadoria por invalidez em 03.06.2019, data da
sentença, quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente.
III - O fato de aautora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700/SP.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V -Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação do réu parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5907292-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EFIGENIA DOS SANTOS BONFIM
Advogados do(a) APELADO: OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZA - SP268312-N, MARIA
AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL - SP269240-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5907292-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EFIGENIA DOS SANTOS BONFIM
Advogados do(a) APELADO: OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZA - SP268312-N, MARIA
AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL - SP269240-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte
à cessação administrativa (31.08.2017). As prestações em atraso deverão ser pagas com
correção monetária e juros de mora na forma da Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data
da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela
para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$
1.000,00, limitada a R$ 5.000,00.
A implantação do benefício foi noticiada nos autos.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data
do laudo pericial.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5907292-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EFIGENIA DOS SANTOS BONFIM
Advogados do(a) APELADO: OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZA - SP268312-N, MARIA
AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL - SP269240-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 21.09.1957, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 08.08.2018 atestou que a autora, diarista, de aspecto
senil, é portadora de hipertensão arterial não controlada, mesmo na vigência de medicação
específica, alterações metabólicas com quadro de obesidade em grau II (severa),
espondiloartrose, discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco, que lhe
trazem incapacidade laborativa de forma total e temporária para o exercício de atividade
laborativa. Não foi especificada a data de início da incapacidade (quesito “7”).
Destaco que a autora possui vínculos laborais intercalados entre outubro/1977 e julho/2008,
recolhimentos alternados entre janeiro/1991 e junho/2019, em valor sobre o salário mínimo, e
recebeu auxílio-doença no período de 21.03.2011 a 30.08.2017, razão pela qual não se justifica
qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da
qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em maio/2018.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, bem como idade (62 anos),
atividade laborativa habitual (diarista) e grau de instrução (ensino fundamental incompleto), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, mesmo concluindo o laudo pericial pela
incapacidade temporária, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deverá ser fixado no dia seguinte à cessação
administrativa (31.08.2017), e convertido em aposentadoria por invalidez em 03.06.2019, data da
sentença, quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente.
Esclareço que o fato de aautora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao
termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o
faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão
relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos
RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
As prestações recebidas em antecipação de tutela serão resolvidas em liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para julgar parcialmente
procedente o pedido e condená-lo a conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde
31.08.2017 e convertê-lo em aposentadoria por invalidez em 03.06.2019.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja alterado o termo
inicial do benefício de aposentadoria por invalidez em nome da parte autora Efigênia dos Santos
Bonfim (DIB 03.06.2019).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MULTA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, bem como idade (62 anos), atividade
laborativa habitual (diarista) e grau de instrução (ensino fundamental incompleto), resta inviável
seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, mesmo concluindo o laudo pericial pela incapacidade
temporária, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art.
42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deverá ser fixado no dia seguinte à cessação
administrativa (31.08.2017), e convertido em aposentadoria por invalidez em 03.06.2019, data da
sentença, quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente.
III - O fato de aautora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700/SP.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
V -Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação do réu parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
