Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2319873 / SP
0002689-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
11/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e
permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual
(doméstica), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído
o abono anual.
II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na data da citação
(11.12.2012), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014,
Rel. Min. Benedito Gonçalves. A sentença deve, portanto, ser reduzida aos limites do pedido,
uma vez que a autora em seu pedido requereu a fixação do termo inicial do benefício a partir do
ajuizamento.
III - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício
em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva
manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em
que verteu contribuições à Previdência Social,
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a lei de regência.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VII - Apelação do réu improvida, e remessa oficial parcialmente provida, e apelação da parte
autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, e dar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
