Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2321395 / SP
0004164-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
13/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua incapacidade total e
permanente para o labor, bem como sua atividade laborativa habitual (faxineira), e grau de
instrução (primeiro grau incompleto), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo,
tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Termo inicial do benefício mantido na data do laudo pericial (23.01.2018), tendo em vista a
resposta no item "Preliminar: data de início da incapacidade: Data do exame pericial, pela
impossibilidade técnica de determinar a incapacidade pretérita."
III - O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo
inicial do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o faz
tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão
relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos
RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Outrossim, não há que se falar em
sobrestamento do feito, porquanto essa medida não se aplica à atual fase processual.
V - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VII - Apelação do réu, remessa oficial e apelação da parte autora improvidas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às
apelações do INSS, da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-497
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERAL TEMA 810;
STJ RESP 1.786.590/SPREPETITIVO TEMA 1013;
STJ RESP 1.788.700/SPREPETITIVO TEMA 1013.
