
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial e acolher o parecer ministerial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001365-77.2013.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, pede que os juros e correção monetária sejam calculados na forma da Lei 11.960/09.
SERGIO NASCIMENTO
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001365-77.2013.4.03.6123/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 18.11.1975, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 01.10.2014 (fl. 54/56) atestou que o autor apresenta quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de esquizofrenia paranoide, caracterizada por surtos psicóticos, estando incapacitado de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que o autor possui recolhimentos de julho/2000 a novembro/2015 (fl. 63 e CNIS em anexo), em valor sobre do salário mínimo (fl. 99), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 08.08.2013.
Embora a perícia tenha fixado a data de início da incapacidade em 17.10.1997, o próprio INSS entendeu que não havia incapacidade por ocasião da apresentação do requerimento administrativo em 16.06.2011, inferindo-se daí, que houve agravamento da doença.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação (26.08.2013; fl. 27vº), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
Saliento que o fato de a parte autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Ante a parcial procedência da apelação do INSS, mantidos os honorários advocatícios na forma fixada, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. Acolho o parecer do MPF para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (26.08.2013).
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e a manutenção da tutela anteriormente concedida, com alteração do termo inicial do benefício para 26.08.2013.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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