
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003189-10.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003189-10.2013.4.03.6111/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 12.08.1973, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 12.06.2015 (fl. 108/113) atestou que o autor é portador de doenças que atingem a coluna cervical e lombar, com lesão ao nível de transição lombo sacra (espondilolise L5-S1), que lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa. Apontou, ainda, que já foi realizada cirurgia para estabilização da coluna com placa e parafuso, sendo de resultado duvidoso a realização de uma segunda intervenção.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre dezembro/1992 e setembro/2015, e recebeu auxílio-doença de 19.06.2012 a 15.07.2013 (CNIS em anexo e fl. 120), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 19.08.2013.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas para sua atividade laborativa habitual (operador de máquinas/soldador), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir de 15.09.2015, ou seja, após a cessação de seu vínculo laboral, tendo em vista que foi readaptado para outra função que não a desempenhada anteriormente como soldador (resposta ao quesito nº 4, fl. 112 do laudo).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte da cessação do vínculo empregatício (15.09.2015), e para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida.
Expeça-se email ao INSS informando a procedência parcial do pedido e a manutenção da tutela anteriormente concedida, com alteração do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez para 15.09.2015.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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