Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5578605-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE REMONTA À
ÉPOCA EM QUE DETINHA QUALIDADE DE SEGURADA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa foi demonstrada
na perícia judicial. Quadra acrescentar que a patologia da parte autora (alienação mental)
encontra-se no rol de doenças que dispensam o cumprimento de carência (art. 151 da Lei de
Benefícios). Não obstante a expert tenha fixado o início da incapacidade somente em 28/3/11,
verifica-se ser anterior. Declaração de fls. 99 (doc. 56440593 – pág. 4), datada de 2/6/11, firmada
por médico da Associação Beneficente Espírita de Garça/SP, atesta que a requerente esteve
internada em tratamento nos períodos de 3/2/03 a 21/2/03, 4/6/04 a 19/7/04, 28/10/09 a 12/11/09
24/11/09 a 14/12/09, 17/2/09 a 14/1/10 e 3/5/10 a 1º/6/10. Ademais, relatório médico psiquiátrico
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de fls. 97 (doc. 56440593 – pág. 2), datado de 17/8/11, atesta o tratamento psiquiátrico há alguns
anos, as várias internações em hospitais psiquiátricos, haver se acentuado seu quadro clínico e
sem perspectiva de remissão total dos sintomas, incapacitando-a de exercer de forma regular
qualquer trabalho. Por fim, relatório médico datado de 10/4/17 atesta a internação em hospital
especializado no período de 16/1/17 a 10/4/17, pelo CID10 F20.5. Dessa forma, forçoso concluir
que desde 3/2/03, data da primeira internação, a autora encontrava-se incapacitada de forma
ininterrupta, tendo sido prematura a cessação do auxílio doença em 31/7/03, tanto que o exercício
de labor em outubro/08 foi por curto período, época em que detinha a qualidade de segurada,
vindo sua patologia a agravar-se e tornar-se crônica em 2011. Assim, deve ser mantida a
aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não
possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Fica mantido o termo inicial de concessão na data do pedido na esfera administrativa, em
15/12/17, à míngua de recurso da parte autora pleiteando sua alteração.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das
despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5578605-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIRCA REGINA DESIDERIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO - SP134858-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5578605-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIRÇA REGINA DESIDERIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO - SP134858-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
benefício previdenciário cumulado com tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo em favor da parte autora a aposentadoria
por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 15/12/17 (fls. 95 – 56440596).
Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária pelo INPC,
desde quando devidas, e juros moratórios, incidindo uma única vez e até a data do efetivo
pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica, sem prejuízo da incidência dos juros
aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Condenou, ainda, o INSS, a arcar com
custas e despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o
valor da condenação, consideradas as prestações devidas até a sentença (art. 85, § 2º, do
CPC/15 e Súmula nº 111 do C. STJ). Deferiu a antecipação da tutela recursal.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao duplo grau obrigatório;
b) No mérito:
- a constatação pela perícia judicial, da incapacidade laborativa total e permanente, com data de
início em 28/3/11, momento em que a requerente não mais ostentava a qualidade de segurada,
vez que havia contribuído ao RGPS somente até outubro/08, tendo retornado apenas em
setembro/11 e
- que as moléstias previstas no art. 151 da Lei de Benefícios ficam dispensadas da comprovação
do período de carência, porém, sendo imprescindível a existência da qualidade de segurado.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar improcedentes os pedidos, revogando-se a tutela
antecipada concedida.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a isenção de custas
judiciais, e a incidência da correção monetária pela TR e juros moratórios conforme aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do RE nº 870.947 do C. STF.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5578605-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIRCA REGINA DESIDERIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO - SP134858-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o §
3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I)
1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo, então, ao exame do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 16/4/18, conforme
parecer técnico elaborado pela Perita a fls. 66/70 (doc. 56440618 - págs. 1/5). Afirmou a
esculápia encarregada do referido exame, com base no exame clínico e análise da
documentação médica apresentada, que a autora de 54 anos, e havendo laborado em serviços
gerais de lavoura e como safrista, é portadora de quadro de esquizofrenia – CID10 F20.5, doença
mental grave, crônica, que leva à deterioração mental, concluindo pela incapacidade de exercício
de toda e qualquer função laborativa total e permanente desde 28/3/11, conforme atestado
médico. Estabeleceu o início da doença em 3/2/03, data da primeira internação em hospital
psiquiátrico.
Por sua vez, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro
Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 44 (doc. 56440632), com registros de atividades
em estabelecimentos do meio rural nos períodos de 7/6/84 a dezembro/85, 7/5/90 a 10/10/90,
9/5/91 a 28/6/91, 11/5/92 a 31/8/92, 8/5/96 a setembro/96, 3/3/97 a 3/9/97, 8/2/99 a 24/1/01,
18/3/02 a 1º/5/02, 6/5/02 a 15/8/02 e 30/9/08 a 17/10/08, bem como recolhimentos de
contribuições como contribuinte facultativa nos períodos de 1º/9/11 a 31/12/12, recebendo auxílio
doença previdenciário nos períodos de 6/11/02 a 31/12/02 e 3/2/03 a 31/7/03. A presente ação foi
ajuizada em 1º/3/18.
Quadra acrescentar que a patologia da parte autora (alienação mental) encontra-se no rol de
doenças que dispensam o cumprimento de carência (art. 151 da Lei de Benefícios).
Não obstante a expert tenha fixado o início da incapacidade somente em 28/3/11, verifica-se ser
anterior. Declaração de fls. 99 (doc. 56440593 – pág. 4), datada de 2/6/11, firmada por médico da
Associação Beneficente Espírita de Garça/SP, atesta que a requerente esteve internada em
tratamento nos períodos de 3/2/03 a 21/2/03, 4/6/04 a 19/7/04, 28/10/09 a 12/11/09 24/11/09 a
14/12/09, 17/2/09 a 14/1/10 e 3/5/10 a 1º/6/10. Ademais, relatório médico psiquiátrico de fls. 97
(doc. 56440593 – pág. 2), datado de 17/8/11, atesta o tratamento psiquiátrico há alguns anos, as
várias internações em hospitais psiquiátricos, haver se acentuado seu quadro clínico e sem
perspectiva de remissão total dos sintomas, incapacitando-a de exercer de forma regular qualquer
trabalho. Por fim, relatório médico datado de 10/4/17 atesta a internação em hospital
especializado no período de 16/1/17 a 10/4/17, pelo CID10 F20.5.
Dessa forma, forçoso concluir que desde 3/2/03, data da primeira internação, a autora
encontrava-se incapacitada de forma ininterrupta, tendo sido prematura a cessação do auxílio
doença em 31/7/03, tanto que o exercício de labor em outubro/08 foi por curto período, época em
que detinha a qualidade de segurada, vindo sua patologia a agravar-se e tornar-se crônica em
2011. Assim, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Impende salientar que fica mantido o termo inicial de concessão na data do pedido na esfera
administrativa, à míngua de recurso da parte autora pleiteando sua alteração.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa a título de auxílio doença devem ser deduzidas na fase de
execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das
despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS para determinar a incidência da correção monetária e juros moratórios na forma acima
indicada, e excluir da condenação as custas processuais.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE REMONTA À
ÉPOCA EM QUE DETINHA QUALIDADE DE SEGURADA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa foi demonstrada
na perícia judicial. Quadra acrescentar que a patologia da parte autora (alienação mental)
encontra-se no rol de doenças que dispensam o cumprimento de carência (art. 151 da Lei de
Benefícios). Não obstante a expert tenha fixado o início da incapacidade somente em 28/3/11,
verifica-se ser anterior. Declaração de fls. 99 (doc. 56440593 – pág. 4), datada de 2/6/11, firmada
por médico da Associação Beneficente Espírita de Garça/SP, atesta que a requerente esteve
internada em tratamento nos períodos de 3/2/03 a 21/2/03, 4/6/04 a 19/7/04, 28/10/09 a 12/11/09
24/11/09 a 14/12/09, 17/2/09 a 14/1/10 e 3/5/10 a 1º/6/10. Ademais, relatório médico psiquiátrico
de fls. 97 (doc. 56440593 – pág. 2), datado de 17/8/11, atesta o tratamento psiquiátrico há alguns
anos, as várias internações em hospitais psiquiátricos, haver se acentuado seu quadro clínico e
sem perspectiva de remissão total dos sintomas, incapacitando-a de exercer de forma regular
qualquer trabalho. Por fim, relatório médico datado de 10/4/17 atesta a internação em hospital
especializado no período de 16/1/17 a 10/4/17, pelo CID10 F20.5. Dessa forma, forçoso concluir
que desde 3/2/03, data da primeira internação, a autora encontrava-se incapacitada de forma
ininterrupta, tendo sido prematura a cessação do auxílio doença em 31/7/03, tanto que o exercício
de labor em outubro/08 foi por curto período, época em que detinha a qualidade de segurada,
vindo sua patologia a agravar-se e tornar-se crônica em 2011. Assim, deve ser mantida a
aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não
possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Fica mantido o termo inicial de concessão na data do pedido na esfera administrativa, em
15/12/17, à míngua de recurso da parte autora pleiteando sua alteração.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das
despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
