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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE O AUTOR DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAI...

Data da publicação: 17/07/2020, 17:36:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE O AUTOR DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INSS. ISENÇÃO DE CUSTAS. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS. II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- A incapacidade total e permanente ficou plenamente demonstrada pelo expert, com base nos atestados dos médicos especialistas, exames subsidiários (várias ressonâncias magnéticas) e exame clinico no ato da perícia judicial. Ademais, declaração de médico do DETRAN, datado de 27/3/17, constata encontrar-se o autor inapto para renovação da CNH "categoria E", sendo rebaixado para a "categoria B", por motivo de parecer neurológico. Não merece prosperar a alegação de preexistência das patologias ao reingresso ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, considerando o extenso histórico laborativo do autor. Não parece crível que já se encontrava incapacitado para o trabalho antes da refiliação à Previdência Social, haja vista que exerceu atividade laborativa em momento posterior, no período de 1º/2/12 a outubro/15, ou seja, por três anos como motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais) - código CBO 7825-10, conforme verificou-se em consulta ao detalhamento da relação previdenciária no CNIS, função esta que demanda esforço físico e necessidade de atenção, o que permite concluir que parou de trabalhar quando realmente sobreveio a incapacidade, tanto que recebeu administrativamente o auxílio doença, no período de 20/10/15 a 27/3/17, época em que havia cumprido a carência e detinha a qualidade de segurado. IV- Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediato á cessação administrativa do auxílio doença. VI- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, vez que o termo inicial do benefício foi fixado em 28/3/17, tendo a ação sido ajuizada em 12/4/17. VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais. IX- Apelação do INSS conhecida parcialmente e, nessa parte, parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033571-95.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 01/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5033571-95.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE REMONTA À
ÉPOCA EM QUE O AUTOR DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INSS. ISENÇÃO DE CUSTAS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A incapacidade total e permanente ficou plenamente demonstrada pelo expert, com base nos
atestados dos médicos especialistas, exames subsidiários (várias ressonâncias magnéticas) e
exame clinico no ato da perícia judicial. Ademais, declaração de médico do DETRAN, datado de
27/3/17, constata encontrar-se o autor inapto para renovação da CNH "categoria E", sendo
rebaixado para a "categoria B", por motivo de parecer neurológico. Não merece prosperar a
alegação de preexistência das patologias ao reingresso ao Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, considerando o extenso histórico laborativo do autor. Não parece crível que já se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

encontrava incapacitado para o trabalho antes da refiliação à Previdência Social, haja vista que
exerceu atividade laborativa em momento posterior, no período de 1º/2/12 a outubro/15, ou seja,
por três anos como motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais) - código CBO 7825-
10, conforme verificou-se em consulta ao detalhamento da relação previdenciária no CNIS,
função esta que demanda esforço físico e necessidade de atenção, o que permite concluir que
parou de trabalhar quando realmente sobreveio a incapacidade, tanto que recebeu
administrativamente o auxílio doença, no período de 20/10/15 a 27/3/17, época em que havia
cumprido a carência e detinha a qualidade de segurado.
IV- Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença.
Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediato á cessação administrativa do
auxílio doença.
VI- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, vez que o termo inicial do
benefício foi fixado em 28/3/17, tendo a ação sido ajuizada em 12/4/17.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-
se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas
processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
IX- Apelação do INSS conhecida parcialmente e, nessa parte, parcialmente provida.





Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033571-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CELSO ALESSANDRO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A





APELAÇÃO (198) Nº 5033571-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO ALESSANDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da
aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação administrativa do auxílio doença em
27/3/17.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder em favor do autor o
benefício de aposentadoria por invalidez, a ser calculado nos termos do art. 33, c/c art. 44, além
do abono anual previsto no artigo 40 e parágrafo único, todos da Lei 8.213/91, desde a data da
cessação do auxílio doença em sede administrativa, em 27/3/17. Determinou o pagamento das
parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E r juros moratórios de 0,5% ao
mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), com base no decidido na ADI nº 4.357-DF e no RE 870.947,
devendo a atualização incidir até a data da expedição do precatório, caso este seja pago no prazo
estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (C. STF, RE 298.616/SP). "obedecidos eventuais reajustes
que vierem a ser futuramente concedidos" (fls. 208). Os honorários advocatícios foram arbitrados
em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do C.
STJ). Concedeu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a preexistência da doença, em 2011, enquanto o retorno ao Regime Geral da Previdência Social
(RGPS) deu-se em 1º/2/12, após o deixar em 22/12/08, motivo pelo qual requer a improcedência
dos pedidos e
- a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão, referente à tutela, vez que há a
possibilidade de ocasionar lesão grave de difícil reparação ao erário, em razão da irreversibilidade
do provimento.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia o reconhecimento da
prescrição quinquenal; a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada aos autos
do laudo pericial ou da citação; a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, no tocante aos juros moratórios e correção monetária; a redução da verba
honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111
do C. STJ); bem como a isenção de custas processuais, não havendo que se falar em despesas
a ser reembolsadas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5033571-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO ALESSANDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de
interesse em recorrer relativamente ao percentual e base de cálculo dos honorários advocatícios,
uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Outrossim, a
magistrada de primeira instância não deferiu a tutela antecipada, motivo pelo qual o recurso
também não será conhecido com relação a esta matéria. Como ensina o Eminente Professor
Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum
proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele
interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida do recurso do INSS.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade

habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro
Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 76 (doc. 4919951), no qual constam os registros
de atividades do autor nos períodos de 7/8/96 a dezembro/98, 2/1/99 a 17/6/99, 1º/11/99 a
31/8/00, 1º/1/01 a 12/4/06, 1º/10/06 a 20/8/07, 9/10/07 a 22/12/08 e 1º/2/12 a outubro/15,
recebendo auxílio doença previdenciário no período de 20/10/15 a 27/3/17.
Outrossim, a incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em
5/12/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 45/51 – doc. 4919964 – págs. 1/7).
Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 43 anos e motorista carreteiro, é
portador de hérnia de disco cervical, hérnia de disco torácica e hérnia de disco lombar (CID 10 M
50.0; CID 10 M 50.1 e CID 10 M 51.1), concluindo, com base nos atestados dos médicos
especialistas, exames subsidiários (várias ressonâncias magnéticas) e exame clinico no ato da
perícia, pela incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas
habituais e quaisquer outras atividades laborais. Estabeleceu o início das patologias em 2011,
quando começou a apresentar formigamento na perna esquerda. Quanto ao início da
incapacidade enfatizou que apresentou em meados de 2015, quando o mesmo não mais
conseguiu trabalhar, constatado pelos múltiplos atestados de especialistas e exames
complementares.
Conforme relatório médico datado de 5/10/15 e firmado por neurologista (fls. 140 – doc. 4919928
- pág. 1), foi atestado o diagnóstico e tratamento das mesmas patologias identificadas no laudo
pericial, solicitando afastamento do demandante "da função de motorista ou qualquer outra que
exija esforço físico ou necessidade de uso de suas funções práxicas e cognitivas que podem
estar deficientes e o tornem incapacitado para o labor", bem como recomendação para
"permanecer afastado por tempo indeterminado, abstendo-se de dirigir veículos automotores
pesados ou operar máquinas com potencial para dano ao seu físico". Relatório datado de
27/3/17, firmado pela mesma médica neurologista, atesta a piora progressiva da marcha, com
episódios frequentes de impossibilidade de movimentação das pernas, ratificando a necessidade
de afastamento (fls. 42 – doc. 4919928 – pág. 3).
Ademais, declaração de médico do DETRAN, datado de 27/3/17, constata encontrar-se o autor
inapto para renovação da CNH "categoria E", sendo rebaixado para a "categoria B", por motivo de
parecer neurológico (fls. 143 – doc. 4919928 – pág. 4).
Não merece prosperar a alegação de preexistência das patologias ao reingresso ao Regime

Geral da Previdência Social - RGPS, considerando o extenso histórico laborativo do autor. Não
parece crível que já se encontrava incapacitado para o trabalho antes da refiliação à Previdência
Social, haja vista que exerceu atividade laborativa em momento posterior, no período de 1º/2/12 a
outubro/15, ou seja, por três anos como motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais) -
código CBO 7825-10, conforme verificou-se em consulta ao detalhamento da relação
previdenciária no CNIS, função esta que demanda esforço físico e necessidade de atenção, o que
permite concluir que parou de trabalhar quando realmente sobreveio a incapacidade, tanto que
recebeu administrativamente o auxílio doença, no período de 20/10/15 a 27/3/17, época em que
havia cumprido a carência e detinha a qualidade de segurado.
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença em 27/3/17, o benefício deve ser concedido a partir do dia imediato àquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA
. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe,
firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que
autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j.6/2/03, v.u.,
DJ 10/3/03, grifos meus)

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/91.
Recurso desprovido."
(STJ, REsp nº 445.649/RS, 5ª Turma, Relator Min. Felix Fischer, j.5/11/02, v.u., DJ 2/12/02, grifos
meus)

Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, vez que o termo inicial do

benefício foi fixado em 28/3/17, tendo a ação sido ajuizada em 12/4/17.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
Por fim, incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o
manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de
reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso
das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento para determinar a isenção de custas e a incidência da correção monetária e
juros moratórios na forma acima explicitada.
É o meu voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE REMONTA À
ÉPOCA EM QUE O AUTOR DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INSS. ISENÇÃO DE CUSTAS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A incapacidade total e permanente ficou plenamente demonstrada pelo expert, com base nos
atestados dos médicos especialistas, exames subsidiários (várias ressonâncias magnéticas) e
exame clinico no ato da perícia judicial. Ademais, declaração de médico do DETRAN, datado de
27/3/17, constata encontrar-se o autor inapto para renovação da CNH "categoria E", sendo
rebaixado para a "categoria B", por motivo de parecer neurológico. Não merece prosperar a
alegação de preexistência das patologias ao reingresso ao Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, considerando o extenso histórico laborativo do autor. Não parece crível que já se
encontrava incapacitado para o trabalho antes da refiliação à Previdência Social, haja vista que
exerceu atividade laborativa em momento posterior, no período de 1º/2/12 a outubro/15, ou seja,
por três anos como motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais) - código CBO 7825-
10, conforme verificou-se em consulta ao detalhamento da relação previdenciária no CNIS,
função esta que demanda esforço físico e necessidade de atenção, o que permite concluir que
parou de trabalhar quando realmente sobreveio a incapacidade, tanto que recebeu
administrativamente o auxílio doença, no período de 20/10/15 a 27/3/17, época em que havia
cumprido a carência e detinha a qualidade de segurado.
IV- Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença.
Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos

artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediato á cessação administrativa do
auxílio doença.
VI- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, vez que o termo inicial do
benefício foi fixado em 28/3/17, tendo a ação sido ajuizada em 12/4/17.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-
se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas
processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
IX- Apelação do INSS conhecida parcialmente e, nessa parte, parcialmente provida.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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