
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009177-12.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação do benefício anterior, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
Nas razões da apelação, a parte autora sustenta fazer jus à aposentadoria por invalidez e exora a reforma do julgado. Subsidiariamente, requer a alteração da data de cessação do benefício e o restabelecimento do auxílio-doença já cessado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, ocorrida em 22/2/2017, atestou que a autora, nascida em 1963, faxineira, estava parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, por dois meses, em razão de tendinopatias no joelho direito.
O perito esclareceu: "Ao avaliar a autora, foi constatado que possui tendinopatias no joelho direito, males passíveis de cura clinicamente. Há ainda alterações degenerativas nos joelhos, mas sem sinais de gravidade no momento. No tornozelo há exames que destacam ruptura ligamentar, porém no presente momento não há achados flogísticos no pé ou tornozelo direito, não há atrofias ou deformidades, não há edema ou sinais de instabilidade articular. Não há nexo causal laboral comprovado".
E concluiu: "Considerando as alegações da autora, exames apresentados e exame médico pericial, concluo que há incapacidade laboral parcial e temporária por 2 meses, neste período laborar sem agachamentos e sem uso de escadas".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Portanto, não está patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não sendo possível, outrossim, a concessão de aposentadoria por invalidez.
A parte autora não pode ser considerada inválida somente em razão das limitações físicas aliadas à baixa escolaridade e condições pessoais.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
Quanto à insurgência da parte autora quanto à DCB e quanto ao restabelecimento do benefício, cessado em 28/1/2018, tal pretensão recursal não deve ser atendida.
Nas informações prestadas pelo INSS acerca do cumprimento da decisão judicial de implantação do benefício por força da tutela concedida em sentença (Ofício n. 3138/2017 - f. 83), a autarquia noticiou que a cessação do auxílio-doença NB 31/614.2136.906-2, ocorreria em 28/01/2018, ou seja, "em cento e vinte dias, contados da data de concessão ou de reativação, nos termos da Lei 8.213/91", podendo o(a) segurado (a), caso permaneça incapacitado(a) para retorno ao trabalho, protocolar pedido de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação por meio dos canais remotos (central 135 ou Internet) ou comparecendo a uma Agência da Previdência Social".
Cabe destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício.
Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
De qualquer forma, na hipótese dos autos, deve ser observado o novo tratamento legal dispensado à matéria.
À luz do § 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, na ausência de fixação da data de cessação do benefício (DCB) pelo juiz, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias do ato de sua concessão.
No caso em comento, conquanto ciente do ofício do INSS que noticiou a data de cessação do benefício e advertida quanto ao ônus de requerer administrativamente sua prorrogação, a parte autora quedou-se inerte.
Com efeito, a própria inércia da parte autora em requerer a prorrogação do benefício para que fosse submetida à nova perícia ocasionou a cessação do auxílio-doença concedido judicialmente, nos exatos termos da nova disposição legal do artigo 60 da LBPS.
Nesse passo, entendo que decorrido o prazo de 120 dias da concessão judicial do benefício, como é o caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade na cessação administrativa ocorrida em 28/1/2018. Pelo contrário, trata-se de atuação vinculada da Administração, decorrente de imposição legal.
Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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