
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer das apelações e lhes negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004059-55.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação administrativa do benefício, discriminados os consectários legais.
Nas razões da apelação, a parte autora sustenta fazer jus à aposentadoria por invalidez e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, requer a manutenção do benefício até sua reabilitação profissional e a retroação da DIB para a DII fixada na perícia.
Por sua vez, requer o INSS a alteração da DIB para a data de juntada do laudo pericial.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, ocorrida em 17/4/2017, atestou que o autor, nascido em 1974, assistente de departamento de pessoal, está total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de transtornos psiquiátricos.
Segundo o perito, os males apontados são reversíveis e demandam tratamento psiquiátrico ambulatorial pelo prazo estimado de seis meses.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Portanto, ao menos por ora, afigura-se possível a cura do autor. Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
Anoto, por pertinente, que a incapacidade da autora é temporária e suscetível de recuperação para sua atividade habitual.
Nesse contexto, mostra-se desnecessária a imposição de reabilitação profissional, prevista no artigo 62 da Lei de Benefícios, já que, tão logo restabelecido seu quadro de saúde, ela poderá voltar a exercer tais ofícios.
Devido somente o auxílio-doença, devendo ser mantida a r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e com a jurisprudência dominante.
Nesse diapasão:
Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos e não são objeto de controvérsia nesta esfera recursal.
O termo inicial do auxílio-doença fica mantido na data da cessação administrativa do benefício, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014)
Ante o exposto, conheço das apelações e lhes nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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