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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11. 960/2009. INAPLICAB...

Data da publicação: 08/07/2020, 11:33:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDAS. 1. Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar ao autor a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 2. A aposentadoria por invalidez está disposta no art. 42 da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos para sua concessão são: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigida, e a presença de moléstia incapacitante e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. A incapacidade meramente temporária para o trabalho, atestada por exame médico pericial, não autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez, mas apenas a do benefício previdenciário do auxílio-doença. 4. No tocante aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, a matéria teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). 5. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. 6. Apelações do autor e do INSS desprovidas. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6087689-67.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6087689-67.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA
O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009.
INAPLICABILIDADE. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDAS.
1. Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar ao autor a concessão do benefício
previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
2. A aposentadoria por invalidez está disposta no art. 42 da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos para
sua concessão são: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigida, e a
presença de moléstia incapacitante e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
3. A incapacidade meramente temporária para o trabalho, atestada por exame médico pericial,
não autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez, mas apenas a do benefício
previdenciário do auxílio-doença.
4. No tocante aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre as condenações impostas
à Fazenda Pública, a matéria teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
5. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Apelações do autor e do INSS desprovidas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087689-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VANDERLEI CABRAL CERQUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO - SP198707-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI CABRAL
CERQUEIRA

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO - SP198707-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087689-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VANDERLEI CABRAL CERQUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO - SP198707-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI CABRAL
CERQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO - SP198707-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA):Trata-se
de apelações interpostas por VANDERLEI CABRAL CERQUEIRA e pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença proferida nos autos de ação que objetiva a
concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do auxílio-doença
previdenciário no valor correspondente a 91% do salário de benefício do autor, nos termos do art.
59 da Lei nº 8.213/91, com data de início no dia subsequente ao pagamento do último auxílio-
doença concedido, incluindo abono anual. As parcelas em atraso devem ser atualizadas com

base no IGP-DI até a data da liquidação e, após, deve ser utilizado o IPCAE, afastada a TR.
Juros de mora desde a citação, calculados na forma da Lei nº 11.960/2009. Reconhecida a
prescrição quinquenal dos valores em atraso. Concedida a tutela provisória de urgência para
determinar a implantação imediata do benefício. Os honorários advocatícios deverão ser fixados
em sede de liquidação, observada a Súmula STJ nº 111. Sentença não sujeita a reexame
necessário (ID 98676056).
Apela a parte autora sustentando, em síntese, que é portadora de hemiparesia do lado esquerdo,
em decorrência de AVC. Aduz que encontra-se submetido a tratamento médico e sem a
possibilidade de retornar ao mercado de trabalho, apresentando incapacidade total e permanente
para o exercício de atividade laboral. Sustenta que o juiz deve decidir de acordo com as suas
convicções, não estando adstrito às conclusões do laudo pericial. Requer seja dado provimento
ao recurso para que seja concedido o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez (ID
98676074).
Em suas razões recursais o INSS formula, preliminarmente, proposta de acordo sobre o objeto da
controvérsia, para implantação do benefício na forma determinada na sentença e pagamento
integral dos valores atrasados e dos honorários advocatícios mediante apuração dos juros e
atualização monetária em conformidade com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações
que lhe foram introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e outras condições que elenca.
Aduz que a TR deve ser utilizada como fator de atualização monetária, nos termos do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, até que o E. Supremo
Tribunal Federal module os efeitos temporais da decisão proferida no RE nº 870.947 que, com
repercussão geral reconhecida, determinou a utilização do IPCA-E para atualização dos débitos
fazendários no período em que antecede a expedição de precatórios e RPVs.
Requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo da controvérsia pela E. Suprema
Corte e, no mérito, o provimento do apelo para que seja reformada a sentença (ID 98676079).
O autor apresentou contrarrazões para manifestar sua recusa quanto à proposta de acordo
entabulada pelo ente previdenciário e, quanto ao mérito, alegar que o E. Supremo Tribunal
Federal decidiu pela impossibilidade de utilização da TR como fator de atualização monetária,
tendo declarado a inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/2009. Requer a o desprovimento do recurso e a fixação de honorários advocatícios
recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC (ID 98676093).
O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso da parte autora (ID 98676097).
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087689-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VANDERLEI CABRAL CERQUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO - SP198707-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI CABRAL
CERQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO - SP198707-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

"EMENTA"
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA
O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009.
INAPLICABILIDADE. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDAS.
1. Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar ao autor a concessão do benefício
previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
2. A aposentadoria por invalidez está disposta no art. 42 da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos para
sua concessão são: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigida, e a
presença de moléstia incapacitante e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
3. A incapacidade meramente temporária para o trabalho, atestada por exame médico pericial,
não autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez, mas apenas a do benefício
previdenciário do auxílio-doença.
4. No tocante aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre as condenações impostas
à Fazenda Pública, a matéria teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
5. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
6. Apelações do autor e do INSS desprovidas.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Trata-se
de ação ajuizada com objetivo de assegurar ao autor a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente tão somente o pedido relativo ao auxílio-doença, tendo a parte
autora manejado o presente recurso com vistas à obtenção do benefício da aposentadoria por
invalidez.
Sustenta o autor que está incapacitado permanentemente para o exercício de atividade laboral
por ser portador de hemiparesia do lado esquerdo do corpo, decorrente de acidente vascular
cerebral.
Com efeito, a aposentadoria por invalidez está disposta no art. 42 da Lei nº 8.213/91, cujos
requisitos para sua concessão são: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando
exigida, e a presença de moléstia incapacitante e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência.
No presente caso, verifica-se do laudo pericial que o autor é “PORTADOR DE SEQUELA DE
ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL QUE LHE OCASIONA INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA” (ID98676025).
Assim, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo
médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer
atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei nº 8.213/91.
A incapacidade meramente temporária para o trabalho, atestada por exame médico pericial, não

autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez, mas apenas a do benefício previdenciário
do auxílio-doença.
O juiz deve decidir de acordo com o seu convencimento, apreciando livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos (art. 371 do CPC/15).
Destarte, não vislumbro motivos para reformar a r sentença que se pronunciou no sentido de que
“A incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional restou evidenciada
através do laudo pericial de fls. 60/64.”
Assim, não merece acolhimento o recurso da parte autora.
No tocante aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre as condenações impostas à
Fazenda Pública, a matéria teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Acrescente-se que o Plenário da E. Suprema Corte, em sessão realizada no dia 03/10/2019,
decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado
recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
De outra parte, o C. superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente
ao tema 905 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras,
a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais

índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não
se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,
do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante,
é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de

acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que
houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e
precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se
deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação
judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência
da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação
do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada,
não havendo justificativa para reforma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao
regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.”
(REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) - grifei
Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp
1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor.
Dessa forma, a insurgência do INSS não merece prosperar.
Por essas razões, nego provimento às apelações do autor e do ente previdenciário, nos termos
da fundamentação supra.
É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA
O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009.
INAPLICABILIDADE. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDAS.
1. Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar ao autor a concessão do benefício
previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
2. A aposentadoria por invalidez está disposta no art. 42 da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos para
sua concessão são: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigida, e a
presença de moléstia incapacitante e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
3. A incapacidade meramente temporária para o trabalho, atestada por exame médico pericial,
não autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez, mas apenas a do benefício
previdenciário do auxílio-doença.
4. No tocante aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre as condenações impostas
à Fazenda Pública, a matéria teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).

5. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
6. Apelações do autor e do INSS desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações do autor e do ente previdenciário, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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